Nova Vitória do ALE Integral
por Dr. Jeferson Camillo

Drª. Veralucia Vieira e o Dr. Jeferson Camillo
A MM Juíza de Direito Drª. Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital Paulista julgou favorável a 20 (vinte) Policiais inativos o direito de recebimento do ALE integral. Veja a Sentença na integra
Vistos…
FLORIVALDO GONÇALVES e OUTROS (Nome e patente de todos os beneficiários: 1º. TEN PM FLORIVALDO GONCALVES; 1º. TEN PM DARCY MARIO PADULLA; 1º. TEN PM AIRES CARDOSO CERDEIRINHA; 1º. TEN PM CARLOS GILIO SOBRINHO; ARY BARROZO DE CARVALHO; 1º. TEN PM PEDRO OLIVIO ANDRADE FILHO; 2º. TEN PM JOSE ALVES ORTEGA; 2º. TEN PM ALIPIO TAVARES NETO; 2º. TEN PM JOEL ALVES DA SILVA; 2º. TEN PM VALTER LUIZ CISI; 2º. TEN PM FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS; 1º. Sgtº PM ANTONIO COSTA DIAS; 3º. Sgtº PM EDMILSON LIMA DE ALCANTARA; 3º. Sgtº PM OSWALDO CURCIO JUNIOR; 3º. Sgtº PM CONCEICAO NUNES GONCALVES; 3º. Sgtº PM JOSE CAETANO FILHO; Cb PM BERNARDINO GUILHERME DE ARAUJO; 3º. Sgtº PM JOSE APARECIDO DE MACEDO; Cb PM JOAO PEDRO DE FREITAS; Sd PM JOAO CARVALHO FILHO) ajuizaram a presente ação, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são servidores públicos inativos e entendem que fazem jus à percepção do adicional de local de exercício, tal como vem sendo concedido a todos os servidores em atividade, em observância ao disposto no artigo 40, parágrafo 8º da Constituição Federal. Postularam a declaração do direito de percepção do adicional de local de exercício, e a condenação da ré no pagamento das diferenças havidas.
Houve emenda à petição inicial para alteração do valor da causa para R$ 33.000,00 (fls. 73 e 74).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl. 92).
Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 101/107) e pugnou pela improcedência do pedido.
Não houve réplica (fl. 110).
É o relatório.
DECIDO.
Sendo de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação foram colhidas pela prescrição.
Apesar das razões exaradas pela ré, acolho do pedido.
Por força da LC nº 1.114/2010, o adicional de local de exercício foi concedido aos policiais aposentados.
Os adicionais de local de exercício e o operacional de localidade representam aumento disfarçado de vencimentos, de sorte que deviam ser extensivos aos inativos/pensionistas.
As aludidas gratificações têm sido concedidas, sem distinção de qualquer espécie ou gênero, a todos os servidores em efetivo exercício.
Representam um aumento efetivo dos vencimentos dos servidores ativos.
Se assim o é, os benefícios de caráter geral, não identificados com os benefícios “pro labore faciendo”, deviam ter sido estendidos aos servidores inativos e pensionistas, em igual percentual e forma de pagamento assegurado aos servidores em atividade, em virtude do reconhecimento da equiparação de benefícios e vantagens com o pessoal da ativa, “ex vi” do disposto no seu artigo 40, parágrafo 4º e no artigo 126, parágrafo 4º, da Carta Paulista.
A EC nº 41/2003 deu nova redação ao parágrafo 8º da EC nº 20/98.
Porém, o artigo 7º da citada Emenda reproduziu o conteúdo do texto anterior, de sorte que foi assegurada a extensão aos inativos de quaisquer vantagens ou benefícios, inclusive, os decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função.
A norma constitucional dispensou lei que estenda ao inativo, em cada caso, o benefício ou vantagem conferida ao servidor em atividade.
Não se atribui, evidentemente, tal benefício aos inativos, como resultado de atividade legiferante do Poder Judiciário.
Trata-se, unicamente, de conferir eficácia ao disposto na atual Carta Magna, que não deixa margens de dúvidas sobre o obrigatório repasse para os aposentados de todas as vantagens concedidas aos servidores em atividade, fazendo valer o princípio da isonomia.
Dispunha o artigo 40 da CF, em sua redação original (sem grifos):
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a Emenda n. 20, de 15/12/98, passou a dispor:
§ 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A EC nº 41, de 19/12/2003, deu nova redação ao esse § 8º (“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”), mas o artigo 7º dessa Emenda reproduziu o conteúdo do texto anterior da parte permanente da Carta:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da CF, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, DF e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Observe-se que o texto constitucional não se limita a dispor sobre alteração direta ou indireta (transformação ou reclassificação de cargo ou função), de vencimentos, excluindo a gratificação de função: manda estender aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios, inclusive as decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré à concessão do ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO aos autores, observada a situação funcional de cada um, ao tempo da aposentadoria, em igual percentual concedido aos ativos, (LC n. 1.114/2010), procedendo-se à averbação no bojo do prontuário de cada um dos autores e no pagamento das parcelas do ALE, reconhecido o cunho alimentar, de acordo com o previsto na lei citada, com exclusão das atingidas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas a partir do vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora, desde a citação, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009.
Arcará a ré com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame necessário, será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Paulo, 23 de abril de 2.012.
Drª. Celina Kiyomi Toyoshima
Juíza de Direito
PS. Maiores informações podem ser obtidas na Secretaria da ASBRA, sito à Rua João Teodoro, 338 – Luz – São Paulo-SP ou pelos telefones (11) 3313-4700, 3313-5264 ou3313-6231.