Estudante que ofendeu Nordestinos é Condenada – Dr. Jeferson Camillo

Estudante que ofendeu Nordestinos é Condenada

por  Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

A estudante Mayara Petruso, que se notabilizou na internet em 2010 por comentários ofensivos a nordestinos, foi condenada pela 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo. A sentença da juíza Mônica Aparecida Bonavina Camargo fixou 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão por incitação à violência, mas a pena foi convertida para multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) e prestação de serviços comunitários, ainda a ser definida.

A frase que ecoou na rede social Twitter foi: “Nordestisto (sic) não é gente. Faça um favor a SP: mate um nordestino afogado”.  Foi uma reação à vitória de Dilma Rousseff nas eleições presidenciais – para Mayara, o resultado deveu-se à votação no Nordeste. “Foi uma frase infeliz, não só para os Nordestinos, para quem se ofendeu e mal para mim, como pessoa. Nunca foi muito ligada em política, mas eu estava ligada no José Serra, eu queria que ele ganhasse. (…) Não era pedir para alguém morrer, mas expressar minha indignação”, declarou em depoimento. A mensagem foi postada em 31 de outubro de 2010, quando Mayara cursava o primeiro ano de Direito – ela trancou o curso, além de, segundo a Justiça Federal, perder o emprego e mudar da cidade.

Para ela, foi “um ato involuntário”, “uma coisa de momento”, como em um jogo de futebol, quando um jogador diz que vai “matar o Corinthians”. A estudante, que trancou o curso de Direito, afirmou não ser preconceituosa e disse estar envergonhada e arrependida.

Para a juíza, não se pode falar em cerceamento da liberdade de expressão nesse caso, já que Mayara “nega a ideia central de suas frases”, citadas na denúncia. Assim, ela poderia expressar sua visão sobre o que ocorreu nas eleições, mas, do ponto de vista jurídico, não poderia declarar que nordestinos não são pessoas e deveriam morrer. “Trata-se de situações totalmente diferentes”, afirmou, defendendo campanhas de esclarecimento e sensibilização social para questões dessa natureza. Mônica Camargo também chamou a atenção para o poder da palavra, “externando um pensamento ou sentimento e produz muito efeito, como se vê no caso em tela, em que milhares de mensagens ecoaram a frase da acusada”.

Ela também negou argumentação da defesa de que se tratava de uma posição política. “As frases da acusada vão além do que seria politicamente incorreto, recordando-se que o ‘politicamente correto’ geralmente é mencionado no que toca ao humor, hipótese de que não se cuida nesta ação penal.”

Segundo Mônica Camargo, o que se julgava não era a pessoa, mas a conduta de Mayara, que teve uma atitude preconceituosa. “A Constituição proíbe tais condutas a fim de que o preconceito – fato social – seja um dia passado, deixe de existir.” E acrescentou que o preconceito “antecede a discriminação a ante-sala do ódio”.

A jovem poderá recorrer em liberdade.

Fonte: Rede Brasil Atual, por Vitor Nuzzi, em 17/05/2012


Nova Vitória do ALE integral – Dr. Jeferson Camillo

Nova Vitória do ALE Integral

por Dr. Jeferson Camillo

Drª. Veralucia Vieira e o Dr. Jeferson Camillo

Drª. Veralucia Vieira e o Dr. Jeferson Camillo

A MM Juíza de Direito Drª. Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital Paulista julgou favorável a 20 (vinte) Policiais inativos o direito de recebimento do ALE integral. Veja a Sentença na integra

Vistos…

FLORIVALDO GONÇALVES e OUTROS (Nome e patente de todos os beneficiários: 1º. TEN PM FLORIVALDO GONCALVES; 1º. TEN PM DARCY MARIO PADULLA; 1º. TEN PM AIRES CARDOSO CERDEIRINHA; 1º. TEN PM CARLOS GILIO SOBRINHO; ARY BARROZO DE CARVALHO; 1º. TEN PM PEDRO OLIVIO ANDRADE FILHO; 2º. TEN PM JOSE ALVES ORTEGA; 2º. TEN PM ALIPIO TAVARES NETO; 2º. TEN PM JOEL ALVES DA SILVA; 2º. TEN PM VALTER LUIZ CISI; 2º. TEN PM FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS; 1º. Sgtº PM ANTONIO COSTA DIAS; 3º. Sgtº PM EDMILSON LIMA DE ALCANTARA; 3º. Sgtº PM OSWALDO CURCIO JUNIOR; 3º. Sgtº PM CONCEICAO NUNES GONCALVES; 3º. Sgtº PM JOSE CAETANO FILHO; Cb PM BERNARDINO GUILHERME DE ARAUJO; 3º. Sgtº PM JOSE APARECIDO DE MACEDO; Cb PM JOAO PEDRO DE FREITAS; Sd PM JOAO CARVALHO FILHO) ajuizaram a presente ação, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são servidores públicos inativos e entendem que fazem jus à percepção do adicional de local de exercício, tal como vem sendo concedido a todos os servidores em atividade, em observância ao disposto no artigo 40, parágrafo 8º da Constituição Federal. Postularam a declaração do direito de percepção do adicional de local de exercício, e a condenação da ré no pagamento das diferenças havidas.

Houve emenda à petição inicial para alteração do valor da causa para R$ 33.000,00 (fls. 73 e 74).

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl. 92).

Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 101/107) e pugnou pela improcedência do pedido.

Não houve réplica (fl. 110).

É o relatório.

DECIDO.

Sendo de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação foram colhidas pela prescrição.

Apesar das razões exaradas pela ré, acolho do pedido.

Por força da LC nº 1.114/2010, o adicional de local de exercício foi concedido aos policiais aposentados.

Os adicionais de local de exercício e o operacional de localidade representam aumento disfarçado de vencimentos, de sorte que deviam ser extensivos aos inativos/pensionistas.

As aludidas gratificações têm sido concedidas, sem distinção de qualquer espécie ou gênero, a todos os servidores em efetivo exercício.

Representam um aumento efetivo dos vencimentos dos servidores ativos.

Se assim o é, os benefícios de caráter geral, não identificados com os benefícios “pro labore faciendo”, deviam ter sido estendidos aos servidores inativos e pensionistas, em igual percentual e forma de pagamento assegurado aos servidores em atividade, em virtude do reconhecimento da equiparação de benefícios e vantagens com o pessoal da ativa, “ex vi” do disposto no seu artigo 40, parágrafo 4º e no artigo 126, parágrafo 4º, da Carta Paulista.

A EC nº 41/2003 deu nova redação ao parágrafo 8º da EC nº 20/98.

Porém, o artigo 7º da citada Emenda reproduziu o conteúdo do texto anterior, de sorte que foi assegurada a extensão aos inativos de quaisquer vantagens ou benefícios, inclusive, os decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função.

A norma constitucional dispensou lei que estenda ao inativo, em cada caso, o benefício ou vantagem conferida ao servidor em atividade.

Não se atribui, evidentemente, tal benefício aos inativos, como resultado de atividade legiferante do Poder Judiciário.

Trata-se, unicamente, de conferir eficácia ao disposto na atual Carta Magna, que não deixa margens de dúvidas sobre o obrigatório repasse para os aposentados de todas as vantagens concedidas aos servidores em atividade, fazendo valer o princípio da isonomia.

Dispunha o artigo 40 da CF, em sua redação original (sem grifos):

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Com a Emenda n. 20, de 15/12/98, passou a dispor:

§ 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

A EC nº 41, de 19/12/2003, deu nova redação ao esse § 8º (“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”), mas o artigo 7º dessa Emenda reproduziu o conteúdo do texto anterior da parte permanente da Carta:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da CF, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, DF e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Observe-se que o texto constitucional não se limita a dispor sobre alteração direta ou indireta (transformação ou reclassificação de cargo ou função), de vencimentos, excluindo a gratificação de função: manda estender aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios, inclusive as decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função.

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré à concessão do ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO aos autores, observada a situação funcional de cada um, ao tempo da aposentadoria, em igual percentual concedido aos ativos, (LC n. 1.114/2010), procedendo-se à averbação no bojo do prontuário de cada um dos autores e no pagamento das parcelas do ALE, reconhecido o cunho alimentar, de acordo com o previsto na lei citada, com exclusão das atingidas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas a partir do vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora, desde a citação, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009.

Arcará a ré com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame necessário, será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

São Paulo, 23 de abril de 2.012.

Drª. Celina Kiyomi Toyoshima
Juíza de Direito

PS.  Maiores informações podem ser obtidas na Secretaria da ASBRA, sito à Rua João Teodoro, 338 – Luz – São Paulo-SP ou pelos telefones (11) 3313-4700, 3313-5264 ou3313-6231.


Justiça do Trabalho condena Banco Santander por gerente sugerir uso de favores sexuais para cumprir metas – Dr. Jeferson Camillo

Justiça do Trabalho condena Banco Santander por gerente sugerir uso de favores sexuais para cumprir metas

por Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

A 1ª Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do Banco Santander em danos morais a uma ex-empregada que ouviu, de seu gerente, a ordem de que deveria cumprir as metas do Banco, ainda que fosse necessária a troca de favores sexuais.

O entendimento foi de que é legítimo ao empregador exigir de seus empregados o cumprimento das metas por ele fixadas, desde que isso não cause constrangimento, humilhação e degradação à imagem do trabalhador.

A bancária foi admitida em junho de 1978 como escriturária, e desligou-se da empresa em maio de 2005, por ocasião de sua aposentadoria. Na época, exercia a função de caixa na agência de Sorocaba (SP). Segundo relatou na inicial, os funcionários do banco sempre trabalharam sob constante pressão para o cumprimento de metas.

A empregada contou que, numa das reuniões, o gerente regional teria utilizado palavras de baixo calão para insinuar que as metas deveriam ser cumpridas de qualquer forma, ainda que com troca de favores sexuais. Segundo a bancária, a insinuação constrangeu a todos, e alguns colegas chegaram a chorar, envergonhados. Ela pediu indenização no valor de R$ 55 mil.

O Banco, em contestação, negou o fato. Disse que jamais um preposto seu agiu de forma a causar dano a outro empregado, e desafiou a bancária a provar o alegado. Em complemento, argumentou que ela não tinha metas a cumprir, já que tais metas diziam respeito ao setor comercial da empresa, e não aos caixas.

Na fase de apresentação de provas, no entanto, as testemunhas confirmaram a versão da empregada, inclusive a ofensa praticada pelo gerente.

“Evidente o caráter ofensivo da expressão utilizada por preposto da empresa ocupante de cargo hierárquico superior na pirâmide funcional do banco, pelo que deve arcar com a indenização pelo sofrimento causado à empregada”, destacou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba.

A indenização foi fixada em R$ 35 mil, “pouco menos de 50% do total de salários pagos à bancária durante a vigência do contrato”.

O Banco recorreu ao 15º TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que manteve a condenação e destacou que ficou devidamente comprovada a tese inicial de que o gerente se utilizou de expressões chulas durante reunião em que cobrava metas dos subordinados. “O simples fato de exigir metas não configura o dano moral, porém, os termos utilizados pelo gerente regional configuram evidente excesso, pois foi explícito no sentido de que, caso necessário, poderiam os funcionários trocar favores sexuais para atingir as metas”.

A condenação foi mantida também no TST. O ministro Vieira de Mello Filho, ao analisar o recurso de revista do Banco Santander, disse que as instâncias ordinárias agiram em conformidade com a Constituição Federal, que em seu Artigo 5º, inciso X, prevê a proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. “Ao empregador cabe oferecer aos seus empregados condições dignas de trabalho, zelando por sua imagem dentro da empresa, sem depreciá-lo, pois o trabalho é o caminho mais seguro para se alcançar a dignidade”, destacou o relator.

A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, que naquela sessão completou o quorum da 1ª Turma, seguiu o voto do relator e assinalou a importância dos cursos de qualificação de gerentes a fim de orientar os ocupantes de cargos de direção quanto aos limites das cobranças impostas aos empregados.

O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, também se manifestou, destacando a necessidade de mudança de mentalidade das empresas que impõem o terrorismo como forma de pressão para o cumprimento de metas. “Na visão de alguns empresários, esse tipo de gerente é bom, porque vai intimidar tanto os empregados que eles vão dar um jeito de cumprir as metas”, disse ele.

Para o ministro Vieira de Mello, o gerente regional, na condição de autoridade designada pelo banco, deixou de eleger o caminho da motivação para enveredar pelo da humilhação, “trajetória inversa daquela que nos indica o caminho da honra e da retidão”. Segundo ele, a responsabilidade do banco é inquestionável, “e a sua atitude em se debater pelas instâncias da Justiça do Trabalho, na tentativa de se isentar da reparação devida, faz corar até mesmo a face de um frade de pedra”. O recurso do Banco não foi conhecido, permanecendo intacto o valor da condenação.

Fonte: Última Instância – Publicação de 09-05-2012


TJ-SP mantém exclusão de candidato com tatuagem de concurso da PM – Dr. Jeferson Camillo

TJ-SP mantém exclusão de candidato
com tatuagem de concurso da PM

por Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

A 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP – Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a exclusão de um candidato do concurso público da Polícia Militar, reprovado no exame médico por ter duas tatuagens.

O homem participava de concurso para Soldado PM – 2ª Classe e foi considerado inapto, pois as tatuagens seriam de grande porte, contrariando as exigências do edital do concurso, que permitia desenhos de pequenas dimensões. Uma das imagens teria 24,5 x 5 cm e a outra 36 x 14,5 cm, ocupando parte significativa da área frontal do abdômen, virilha e coxa.

O candidato recorreu ao TJ-SP para reverter decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública, sob a alegação de que as tatuagens não atentam contra a moral e os bons costumes e que não aparecem quando usado o uniforme de treinamento. Mas a apelação foi negada por unanimidade.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, no Capítulo X do Edital do Concurso estão regulamentados os exames médicos, de caráter eliminatório, sendo que um dos itens trata especificamente das tatuagens.

“Ao inscrever-se o candidato sabia como seriam realizados os exames médicos, quais as exigências e os requisitos essenciais para obter aprovação. E se efetuou sua inscrição sem se rebelar, a presunção é a de que fez sua livre adesão àquele regramento do certame”, afirmou o relator.

Também participaram o julgamento dos recursos os desembargadores Maria Olívia Alves e Carlos Eduardo Pachi. (cf. Processo nº. 0030009-93.2010.8.26.001)

Fonte: Última Instância – Publicação de 08-05-2012


TJ-SP Libera Pagamento de mais de R$ 100 Milhões – Dr. Jeferson Camillo

TJ-SP Libera Pagamento de mais de R$ 100 Milhões

por Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Entre os dias 9 e 21 de abril, o Tribunal de Justiça de São Paulo liberou o pagamento de R$ 107,6 milhões em precatórios. Ao todo, foram feitos 1.089 depósitos, que beneficiaram 8.013 credores no estado. Os números são os resultados do mutirão dos precatórios, instaurado no dia 9 pelo presidente do TJ, desembargador Ivan Sartori, para dar andamento a casos relacionados a dívidas contraídas pelo Poder Público no estado.

De acordo com o presidente, os resultados foram possíveis por causa do destacamento de 35 servidores de varas cíveis, e da compra de 92 computadores, apenas para se dedicar aos casos envolvendo precatórios. O trabalho envolve, além do julgamento célere dos processos, a busca e levantamento dos casos relacionados a precatórios que estão parados no TJ. O objetivo é que as ações sejam julgadas conforme as regras descritas na Emenda Constitucional nº 62/2009.

Sartori explica que o Tribunal age em duas frentes: no levantamento de casos e na execução. Por conta dessa divisão de tarefas, conta, o grupo de trabalho do mutirão já conseguiu dar conta de 3 mil mandados de levantamento de ações e, durante esta semana, começa a atacar o próximo grupo de 3 mil. Ao todo, são 192 pessoas envolvidas, e o TJ já abriu edital para contratar 54 contadores. “Estamos fazendo um choque de gestão no tribunal”, afirmou.

Fonte: Consultor Jurídico de 07-05-2012.


Motivação no trabalho, focado em resultado – Dr. Jeferson Camillo

Motivação no trabalho, focado em resultado

por Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Quando o renomado psicólogo da área do comportamento humano, Abraham Harold Maslow, considerou a hierarquia das necessidades humanas, colocou que além de supri as necessidades fisiológicas e de segurança, o ser humano ainda busca a socialização, o reconhecimento com prestígio e no cume desta pirâmide a auto-realização. O que significa que além das necessidades básicas que é a fisiologia e a segurança, o ser humano necessita de SIGNIFICADO, CRESCIMENTO e CONTRIBUIÇÃO.

Então, muito mais do que uma questão de QUERER é uma questão de PRECISAR.  Nós necessitamos de um fator motivacional que nos impulsione, que nos faça buscar mais, superar, desejar propósitos extraordinários que gerem uma vida extraordinária. Mesmo porque, uma vida sem propósitos, não é vida!

Isso é busca de SIGNIFICADO.

Aquele sentimento de que somos únicos, importantes, indivisíveis e que fazemos diferença neste mundo.

Quando não conseguimos este significado, a vida parece se tornar monótona, rotineira e que nos leva ao ostracismo, ou porque não dizer, à estagnação. E quando atingimos este estado de estagnação, a nossa vida começa a se enterrar no vale, fazendo-nos esquecer que estamos neste mundo para habitar o cume.

Passamos então ao estado de desmotivação.

Pessoas que possuem extraordinária formação, que têm competência acima da média e que já fizeram MBA, às vezes até no exterior, mas que não fazem nada com isso tudo. Permanecem no vale.

Qual é o fator emocional e o motivacional que pode tirar as pessoas deste estado?

Sem dúvida está surgindo necessidade de TRANSFORMAÇÃO. E no trabalho as pessoas só se sentem motivadas aos resultados quando sentem que fazem parte do time. E não adiantam os discursos de boas vindas e programas iniciais de integração só início da carreira.

Lembre-se que no início da carreira temos toda a motivação para começar.

Está faltando competência para resultados.

Então o que precisamos no início é direção. Treinamento. A gestão de pessoas deve privilegiar o foco no seguinte sentido: prover aos colaboradores aquilo que eles não podem prover por conta própria.

Isso é gestão de pessoas, isso é motivação para resultados no trabalho.

Com o passar do tempo, os colaboradores da empresa atingem competência técnica, mas sentem que aquele ânimo todo no início da carreira está se esvaindo. Por quê?

Porque a NECESSIDADE DE SIGNIFICADOe necessidade, significa que é coisa de sobrevivência, e que faremos de tudo para suprir esta necessidade, se tivermos esta consciência – não estará sendo suprida. A empresa e seus gestores não estão provendo esta necessidade. Por isso, a estagnação de tantas carreiras que conhecemos. E nos aspecto comportamental, a psicologia acena com o seguinte: parece que quando as adversidades começam a aparecer como desafios, buscamos forças interiores antes apagadas e conseguimos a superação. O melhor significado nesta hora é então o DESAFIO para resultados. CRESCER. CONTRIBUIR. Mas isso só é possível, com propósitos extraordinários. E cada colaborador, tendo o seu significado reconhecido, estará se auto-motivando para RESULTADOS !

Agora, cabe também a cada colaborador o seguinte compromisso: NÃO É POSSÍVEL SOMENTE FAZER O QUE VOCÊ GOSTA DE FAZER, MAS É POSSÍVEL GOSTAR DO QUE VOCÊ FAZ. Se tivesse que lhe dizer, onde você pode obter a sua maior motivação no trabalho, obtendo sempre os melhores resultados, eu colocaria o seguinte: “TODOS NÓS, NOS TORNAMOS CADA VEZ MAIS FORTES, QUANDO FAZEMOS O NOSSO MELHOR!”


A Lição da Tartaruga – Dr. Jeferson Camillo

A Lição da Tartaruga

por  Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Eu percebia que meu comportamento aborrecia muito os meus pais, porém pouco me importava com isso. Desde que obtivesse o que queria, dava-me por satisfeito. Mas, é claro, se eu importunava e agredia as pessoas, estas passavam a tratar-me de igual maneira.

Cresci um pouco e um dia percebi que a situação era desconfortante. Preocupei-me, mas não sabia como me modificar.

O aprendizado aconteceu num domingo em que fui, com meus pais e meus irmãos, passar o dia no campo. Corremos e brincamos muito até que, para descansar um pouco, dirigi-me à margem do riacho que corria entre um pequeno bosque e os campos. Ali encontrei uma coisa que parecia uma pedra capaz de andar. Era uma tartaruga. Examinei-a com cuidado e quando me aproximei mais, o estranho animal encolheu-se e fechou-se dentro de sua casca. Foi o que bastou. Imediatamente decidi que ela devia sair para fora e, tomando um pedaço de galho, comecei a cutucar os orifícios que haviam na carapaça. Mas os meus esforços resultavam vãos e eu estava ficando, como sempre, impaciente e irritado.

Foi quando meu pai se aproximou de mim. Olhou por um instante o que eu estava fazendo e, em seguida, pondo-se de cócoras junto a mim, disse calmamente: “Meu filho, você está perdendo o seu tempo. Não vai conseguir nada, mesmo que fique um mês cutucando a tartaruga. Não é assim que se faz. Venha comigo e traga o bichinho!”

Acompanhei-o. Ele se deteve perto da fogueira acesa e me disse: “Coloque a tartaruga aqui, não muito perto do fogo. Escolha um lugar morno e agradável!”

Eu obedeci. Dentro de alguns minutos, sob a ação do leve calor, a tartaruga colocou a cabeça de fora e caminhou tranqüilamente em minha direção. Fiquei muito satisfeito e meu pai tornou a se dirigir a mim, observando: “Filho, as pessoas podem ser comparadas às tartarugas. Ao lidar com elas, procure nunca empregar a força. O calor de um coração generoso pode, às vezes, levá-las a fazer exatamente o que queremos, sem que se aborreçam conosco e até, pelo contrário, com satisfação e espontaneidade!”


Milho de Pipoca que não passa pelo fogo continua a ser milho para sempre! – Dr. Jeferson Camillo

Milho de Pipoca que não passa pelo fogo continua a ser milho para sempre!

por  Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Assim acontece com a gente!

As grandes transformações acontecem quando passamos pelo fogo. E, quem não passa pelo fogo, fica do mesmo jeito a vida inteira.

São pessoas de uma mesmice e uma dureza assombrosa. Só que elas não percebem e acham que seu jeito de ser é o melhor jeito de ser. Mas, de repente, vem o fogo.

O fogo é quando a vida nos lança numa situação que nunca imaginamos: a dor.

Pode ser fogo de fora: perder um amor; perder um filho, o pai, a mãe, perder o emprego ou ficar pobre.

Pode ser fogo de dentro: pânico, medo, ansiedade, depressão ou causas que ignoramos.

Há sempre o recurso do remédio: apagar o fogo!

Sem o fogo o sofrimento diminui. Com isso, a possibilidade da grande transformação também.

Imagino que a pobre pipoca, fechada dentro da panela, lá dentro cada vez mais quente, pensa que sua hora chegou: vai morrer.

Dentro de sua casca dura, fechada em si mesma, ela não pode imaginar um destino diferente para si. Não pode imaginar a transformação que está sendo preparada para ela.

A pipoca não imagina aquilo de que ela é capaz.

Aí, sem aviso prévio, pelo poder do fogo a grande transformação acontece: Bum! E ela aparece como uma outra coisa completamente diferente, algo que ela mesma nunca havia sonhado.

Bom, mas ainda temos o piruá, que é o milho de pipoca que se recusa a estourar.

São como aquelas pessoas que, por mais que o fogo esquente, se recusam a mudar. Elas acham que não pode existir coisa mais maravilhosa do que o jeito delas serem.

A presunção e o medo são a dura casca do milho que não estoura.

No entanto, o destino delas é triste, já que ficarão duras a vida inteira. Não vão se transformar na flor branca, macia e nutritiva. Não vão dar alegria para ninguém.

Fonte: “O amor que acende a lua”, de Rubem Alves – editora Papirus


Justiça Reintegra Servidor Público demitido na época da Ditadura Militar – Dr. Jeferson Camillo

Justiça Reintegra Servidor Público
demitido na época da Ditadura Militar

por  Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio  de Janeiro julgaram improcedente o recurso do Estado do Rio de Janeiro e mantiveram a sentença da juíza Drª. Neusa Regina de Alvarenga Leite, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declarou nulo o ato de demissão e determinou a Reintegração de um Servidor Público demitido na época da Ditadura Militar.

Roberto Costa, que trabalhava como professor estadual, jornalista e ainda exercia atividade sindical, foi preso e torturado nos anos 70 devido a uma homonímia – pessoas que possuem o mesmo nome – e, para sua segurança, precisou mudar seu nome e passou a viver escondido, tendo sido, por isso, demitido do serviço público estadual por abandono de cargo.

Na decisão, a juíza Drª. Neusa Regina de Alvarenga Leite, da 14ª Vara da Fazenda Pública do RJ, determinou que Roberto Costa seja reintegrado no mesmo cargo que exercia, concedendo-lhe todas as vantagens e atualizando os triênios e as verbas atrasadas, bem como concedendo-lhe a aposentadoria em virtude de ele já possuir 70 anos de idade.

Em seu recurso, o Estado do Rio de Janeiro alegou ter havido prescrição administrativa da pretensão do autor do processo, mas a relatora do acórdão da 5ª Câmara Cível, Desembargadora Drª. Cristina Teresa Gaulia, considerou que a mesma não aconteceu (cf.  Processo nº. 0289201-65.2010.8.19.0001)

Fonte: Bom Dia Advogado, Public. de 03-05-2012


SORTE OU AZAR – Dr. Jeferson Camillo

SORTE OU AZAR

por Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Meu avô contou em uma dada ocasião que n’um passado remoto n’uma pobre aldeia da longínqua China, havia um menino que desejava fortemente ser dono de um cavalo. Porém os seus pais eram tão desprovidos de recursos, assim como todos naquela aldeia e, por isso, jamais poderiam realizar o sonho do pequeno filho. Embora soubesse daquela situação, e consciente da sua vida simples, o menino mantinha aceso o seu desejo ao longo dos anos.

Em uma manhã passou pela estrada uma tropa, cujo dono era um generoso nobre que rumava para o norte da China levando consigo seus pertences, ouros e cavalos, inclusive um potro puro sangue que estava atrapalhando a marcha.

A tropa necessitava de uma parada de descanso, dar água e alimento aos cavalos, e acabaram recebidos na humilde propriedade dos pais do menino. Foi quando o nobre Senhor soube da história e, comovido, deu ao garoto o potro. A notícia espalhou-se rapidamente e toda aldeia foi à cabana do jovem, para cumprimentar seu pai, dizendo:

– Seu filho tem muita sorte. Sonhou tanto que conseguiu realizar o seu sonho. É, seu filho tem muita sorte: ganhar um potro puro sangue de um Senhor tão generoso!

Pode ser sorte, pode ser azar… – filosofou o pai.

Durante os dois anos que se seguiram o jovem cuidou do proto até se tornar um belo garanhão, com o qual todos o viam galopar pela região. O jovem certamente era muito feliz… Contudo, numa tarde primaveril passou por aquelas bandas uma égua fogosa e o garanhão a seguiu, desaparecendo com ela em meio à pradaria. O povo da aldeia, novamente sem demora alguma, disse ao pai do garoto:

– Seu filho tem muito azar! Sonhou tanto com o cavalo, conseguiu um, tratou com esmero durante dois anos completos e, de repente, o cavalo foge! Seu filho tem muito azar!

O pai do jovem respondeu mais uma vez em tom reflexivo: – Pode ser sorte, pode ser azar…

Um ano e meio depois voltam ao pasto do rapaz o cavalo, a égua e mais um potrinho, fruto da união dos dois. Reza a lei das aldeias chinesas que, ao adentraram um campo, os animais pertencem ao dono da propriedade em que se encontram. Portanto, naquele momento o jovem tornou-se o dono dos três belos eqüinos. E pela terceira vez, a população inteira da aldeia diz ao pai quão grande é a sorte de seu filho.

O pai do jovem diz: – Pode ser sorte, pode ser azar…

Mais uma vez o jovem cuida com amor e carinho do outro potrinho. Outros dois longos e prósperos anos passam seguindo e aumentando a cada dia a felicidade do rapaz.

Todos os aldeões podiam ver ao longe o jovem cavalgando pelas pradarias… Num desses momentos, uma cobra aparece no meio do pasto assustando o cavalo, e provocando a abrupta queda do rapaz, que fratura as duas pernas!

Antes mesmo que ele fosse socorrido e acomodado em sua casa, o povo da aldeia já contava com pesar o infortúnio do jovem:

“Este rapaz tem muito azar! Quebrar logo as duas pernas de uma única vez?! E logo desta triste forma, caindo do cavalo que foi tratado com tanto carinho!”

Sem abalar-se o pai responde como sempre: – Pode ser sorte, pode ser azar…

Na semana seguinte é declarada uma guerra civil entre as aldeias do lugar e todos os jovens, senhores e meninos devem servir à defesa de suas terras.

Todavia, para aquele garoto a história seria outra, pois, com as duas pernas quebradas, não pode alistar-se. Mesmo em meio à guerra, os aldeões correm a dizer ao pai que seu filho tinha uma sorte danada!

Moral da História: O importante é compreender que tudo depende do que virá depois. Entretanto, na prática, pode-se determinar se teremos sorte ou azar. Sorte é quando a sua preparação encontra a oportunidade.  Ou em outras palavras: aparece uma grande oportunidade em sua vida e você está preparado: “que sorte!”. No entanto, se aparece uma grande oportunidade em sua vida e você não está preparado: “que azar!”. Portanto, em nossas vidas, TER SORTE É ESTAR PREPARADO QUANDO AS OPORTUNIDADES SURGIREM! E para isso ocorrer só há uma escolha: preparar, preparar e preparar!


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