Tudo que você precisava saber sobre “Cartão de Crédito” – Dr. Jeferson Camillo

Tudo que você precisava saber sobre “Cartão de Crédito”

por Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Este estudo foi elaborado com o objetivo de orientar meus clientes e leitores e, alertar, o consumidor que utiliza os serviços de “cartão de crédito” quando efetuar suas compras. Então vamos iniciar definindo:

O que é Cartão de Crédito?

É um serviço de intermediação que permite ao consumidor adquirir bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente credenciados mediante a comprovação de sua condição de usuário. Essa comprovação é geralmente realizada, no ato da aquisição, com a apresentação de cartão ao estabelecimento comercial. O cartão é emitido pelo prestador do serviço de intermediação, chamado genericamente de administradora de cartão de crédito, que pode ser um banco.

Como ocorrem as transações comerciais com o Cartão de Crédito?

O estabelecimento comercial registra a transação com o uso de máquinas mecânicas ou informatizadas, fornecidas pela administradora do “cartão de crédito”, gerando um débito do usuário-consumidor a favor da administradora e um crédito do fornecedor do bem ou serviço contra a administradora, de acordo com os contratos firmados entre essa partes. Periodicamente, a administradora do “cartão de crédito” emite e apresenta a fatura ao usuário-consumidor, com a relação e o valor das compras efetuadas.

O Banco Central autoriza ou fiscaliza o funcionamento das empresas administradoras de Cartão de Crédito?

O Banco Central supervisiona somente as Instituições Financeiras e assemelhadas. Assim, não autoriza e nem fiscaliza o funcionamento dessas empresas.

Qual é a relação entre empresa administradora de Cartão de Crédito e Instituição Financeira?

Quando o usuário do cartão de crédito opta por não pagar total ou parcialmente a fatura mensal, as Instituições Financeiras são as únicas que podem conceder financiamento para quitação desse débito junto à empresa administradora.

É importante esclarecer que as operações realizadas pelas Instituições Financeiras, inclusive o financiamento referido aos usuários para o pagamento da fatura mensal, estão sujeitas à legislação própria e às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.

A escolha do cartão

A primeira e mais importante atitude que você deve tomar é escolher o cartão de acordo com as suas necessidades. Não fique com menos, mas não queira mais do que você precisa.

A escolha envolve muitas considerações: preço da anuidade, serviços oferecidos, juros, data de vencimento da fatura (que você pode escolher entre as oferecidas pela administradora), cláusulas abusivas que os contratos podem conter e outras. Veja o que você deve observar.

Regras Gerais

1. Validade do Contrato: Renovação anual automática.

2. Encargos (juros): Para financiamento ou crédito rotativo, os encargos variam de acordo com o mercado e até com o tipo de cartão. Em qualquer um, o juro de mora é de 1% ao mês pró-rata.

3. Multa por Atraso de Pagamento: Não pode ser maior que 2%.

4. Limite de Crédito: Varia de 60% a 80% da renda mínima do cliente nos cartões da Credicard (Diners, MasterCard, Redeshop e Visa), sendo certo que, a American Express não informou.

5. Idade Mínima para Aquisição: Credicard (todos os cartões), 18 anos; Cartões AmEx, 21 anos.

6. Documentos Exigidos: Credicard – comprovantes de residência e de renda; AmEx – basta preencher a proposta de adesão.

7. Pagamento Mínimo: Compras Nacionais – pagamento de 20% no crédito rotativo ou parcelamento em até 12 vezes, dependendo do estabelecimento e do cartão;

8. Compras Internacionais: O total que vem na fatura não pode ser parcelado, tem de ser pago de uma vez.

9. Saques: Você pode fazer retiradas em Bancos, mas há limites.

10. Reposição do Cartão: Cartões Administrados pela Credicard – no Brasil, 15 dias depois da comunicação de perda ou roubo; no exterior, 72 horas depois (dependendo da localidade).

Nacional ou Internacional?

Se você não estiver pensando em viajar tão cedo para fora do país, para que um cartão internacional? Só vai lhe custar mais. Fique com um nacional; se um dia você programar uma viagem para o exterior, a administradora poderá alterar o seu cartão e você pagará a diferença proporcional ao restante da anuidade.

Nacional ou Internacional, você pode optar por um cartão de afinidade, encontrado em todas as bandeiras e tipos de cartões administrados pela Credicard. Funciona do mesmo jeito. A diferença é que você paga um pouco mais pela anuidade e, a cada compra, soma pontos que são trocados por produtos da empresa “patrocinadora” ou dão descontos em compras.

Preços e Renda Mínima

Em abril passado, os preços da anuidade variavam de R$ 36,00, do RedeShop Nacional, a R$ 750,00, do The Platinum Card American Express. Com o primeiro, o cliente tem direito de comprar dentro do Brasil em estabelecimentos credenciados pela bandeira. Com o segundo, o cliente e todos os membros de sua família, cada um com seu plástico, podem fazer compras aqui e no exterior, e ainda ter seguros de saúde, bagagem, perda e roubo do cartão, e um monte de mordomias em aeroportos, hotéis, etc.

Mas sua escolha não depende só do que você quer, mas de quanto você ganha: o RedeShop exige uma renda mínima mensal de R$ 300,00, enquanto, no outro extremo, a exigida pelo Platinum Card é de R$ 13.000,00. As administradoras não divulgam explicitamente, mas você também pode tentar um bom desconto no pagamento da anuidade.

Serviços Adicionais

Para atrair clientes, as administradoras oferecem uma série de serviços, incluídos ou não no preço da anuidade, que podem fazer a diferença. Estude-os com cuidado.

Seguros

Perda ou Roubo do Cartão: Cobre compras feitas com o seu cartão por terceiros. Quando não estão incluídos no preço do cartão, podem ser pagos optativamente – em abril passado, todos cobravam R$ 2,00 por mês. A administradora pode lançar na fatura os R$ 2,00 para ver se “pega”. Se você não aceitar, não pague. Seguro de Bagagem: é bom verificar qual o nível de cobertura para ver se vale a pena. Lembre que o transportador é responsável por sua bagagem.

Seguro de Viagem: para o caso de “morte acidental” ou “invalidez permanente por acidente”. Mas só vale se a passagem tiver sido comprada pelo cartão de crédito.

Perigo das Armadilhas do Cartão de Crédito não Bancários

As armadilhas em que os “Cartões de Crédito não Bancários” podem fazê-lo cair, não são apenas aquelas que o induzem a tentação de fazer gastos desnecessários, ou alem de seus recursos. Além dessas, é bom estar atento para outras situações que podem resultar em aborrecimentos e prejuízo. Por isso sempre que algo de errado acontecer, notifique imediatamente a Administradora do cartão, se for por telefone, anote o nome da atendente, o código do atendimento e o horário que foi atendido, se escrever, protocole cópia da carta se for entregá-la diretamente na empresa, ou ainda se mandar pelo correio mande com aviso de recebimento AR. Se a administradora não resolver o problema e insistir em cobrar o que você não deve, procure um órgão de defesa do consumidor.

Quais são as situações mais delicadas? E, o que fazer?

O usuário de “cartão de crédito” deve tomar muito cuidado com furto, roubo e clonagem. Em caso de perda, extravio ou furto, o titular do cartão deve avisar a administradora imediatamente, assim quando percebe na fatura gastos que não tenha realizado. Tenha sempre disponível o telefone da administradora para dar este aviso numa emergência. Se a administradora não resolver o caso, o associado deve procurar seus direitos nos órgãos de defesa do consumidor ou na Justiça. Somente faturas que o usuário tenha assinado devem ser reconhecidas pela administradora.

Veja abaixo pontos importantes para evitar que o “cartão de crédito” pese mais do que o esperado em seu orçamento.

1. Avalie se o uso que você faz do cartão justifica o gasto com anuidade. Quem tem o cartão deve usá-lo sempre que possível, especialmente quando a administradora dá descontos na anuidade com base no volume de gastos.

2. Veja se a lista de serviços e benefícios oferecidos vale a anuidade, comparando também com os custos e benefícios de outros cartões.

3. Internacionais oferecem assistência médica no exterior, seguro viagem e bagagem etc. As anuidades variam muito, de acordo com as bandeiras do cartão e a Instituição Financeira responsável, de forma que o usuário deve fazer uma pesquisa.

4. Para quem viaja para o exterior, o cartão internacional é uma das formas mais seguras de pagamento. Em caso de roubo, a administradora rapidamente providencia sua substituição. Quem não viaja ao exterior pode ter anuidade menor com os cartões de uso limitado ao Brasil.

5. Cartões de Supermercados costumam cobrar juros a partir da data da compra. Somente use este cartão se você não puder pagar à vista ou com cheque pré-datado.

6. Lembre-se que cartões adicionais, para toda a família, podem gerar gastos que não estão na previsão orçamentária. Além de muitas vezes terem custos adicionais.

7. Ter muitos cartões de crédito era uma estratégia, na época de inflação elevada, quando era possível ter ganhos financeiros com aplicações diárias. Hoje é preciso estudar a necessidade de vários cartões, porque suas anuidades podem pesar no orçamento familiar.

8. Tendo vários cartões, então escolha usar o cartão que você vai ganhar mais tempo para pagar sua fatura.

9. Por facilitar as compras, o cartão também pode ser um forte companheiro das compras por impulso. Saiba controlar seus gastos para não ficar devendo muito no cartão.

10. Pagamento Parcial da Fatura – A vida do consumidor que utiliza cartão de crédito para efetuar suas compras mensais, se agrava a partir do momento em que ele não consegue pagar o valor integral de sua fatura mensal.

A partir desse momento as “administradoras de cartões” passam a cobrar juros que giram em torno de 10% à 15% ao mês, além desses juros serem cobrados de forma capitalizada (juros sobre juros).

Para que você entenda melhor o que significa a “cobranças abusivas” que as administradoras praticam estaremos demonstrando abaixo o ocorrido com o cartão de um de nossos associados, preservando sua identidade:

Foi o caso de Dona Maria Silva” que vinha pagando o valor parcial de sua fatura desde 1995, em determinado momento viu-se incapacitado de pagar até mesmo o valor mínimo mensal de sua fatura.

Ao efetuar seus cálculos aplicando-se as mesmas taxas cobradas pela administradora, excluindo-se apenas os juros capitalizados (juros sobre juros) sua surpresa foi enorme, pois descobriu-se que seu saldo junto a administradora já seria credor, por incluir R$ 2.806,53, referentes aos juros capitalizados cobrados no período indevidamente.

Inconformado com tamanha injustiça Dona Maria Silva”, nos procurou para ingressar com uma ação judicial de cobrança “repetição de indébito”, questionando os juros que foram cobrados de forma capitalizada, além das taxas de juros, que alguns juristas entendem que devam ser de 1 % ao mês, e não superiores a 10 % como têm sido cobrados.

O consumidor deve estar atento com os seus gastos com cartão, para não ficar em uma situação semelhante, uma dica importante é evitar que seus gastos sejam superiores a 30 % de seu orçamento mensal.

Clonagem de Cartão. Como Funciona?

O cartão é clonado a partir dos papéis-carbonos usados em leitoras manuais. São também usados aparelhos que gravam as informações da tarja magnético: numa compra, o cartão da vítima passa por duas máquinas, uma da empresa e outra de leitura clonadora.

Precauções: Rasgue o carbono dos boletos. Procure estar sempre presente na hora em que o funcionário do estabelecimento comercial passar seu cartão na leitora. Avise a administradora assim que notar cobranças indevidas. Outro cuidado é não receber o envelope de envio do cartão (via Correios ou empresa de transporte) caso apresente indicio de violação.

Cartão Bancário Retido em Máquinas de Auto Atendimento. Como funciona?

O golpista implanta na máquina algum mecanismo para prender o cartão. Gentilmente, ao perceber que alguém teve o cartão retido, se aproxima e oferece o celular dizendo que é só ligar para um número 0800 e digitar o número da senha para cancelar o cartão. Ou então, o golpista afirma que está ligando para o auto atendimento do Banco e coloca o usuário para falar com um atendente, que na realidade é um parceiro do golpe. Ao passar os dados, inclusive a senha, o usuário é informado que receberá outro cartão em 48 horas e que o retido está cancelado. Feito isto, o usuário fica despreocupado e vai embora. O golpista retira o cartão da máquina e, de posse da senha, efetua saques na conta do correntista. Esse golpe acontece geralmente sexta-feira. Mesmo não tendo saldo, a conta é utilizada para aplicar golpes em terceiros. O golpista oferece consórcio de carro, imóveis e outros bens por telefone para outras vitimas e utiliza a conta para receber o depósito. Nesse caso, são enviadas ao comprador “Notas Fiscais Falsas”, eliminando dúvidas a respeito do negócio.

Outro golpe comumente aplicado, este em agências bancárias, é a troca do cartão, o golpista se oferece para auxiliar no saque ou outra transação qualquer e descobre a senha do cliente. ao término da operação, ele toca o cartão fornecendo um outro para a pessoa, que não se apercebe do fato. Posteriormente, são realizados vários saques na conta.

Precauções: Nunca peça informações ou ajuda à pessoas estranhas, em caso de dificuldade na transação em “caixas eletrônicos”. Emergências bancárias, confie apenas em pessoas credenciadas pelo Banco e não informe o número da senha para terceiros. Nunca se afaste da máquina de auto atendimento sem ter a certeza que a operação está encerrada.

Cláusulas Abusivas

São “abusivas” as cláusulas que:

1. Estabelecem multas elevadas em caso de inadimplência.

2. Elas colocam o titular do cartão em desvantagem com relação à operadora.

3. Estipulam a cobrança de anuidade se o cliente não utilizou o cartão ou utilizou-o parcialmente. Nesse caso, o consumidor estará pagando por um serviço do qual não dispôs.

4. Impossibilitam a restituição de dinheiro em caso de devolução da mercadoria (geralmente, o consumidor ganha apenas um crédito na conta do cartão). Essas cláusulas deixam o consumidor em desvantagem, uma vez que o cancelamento do negócio nunca lhe trará o dinheiro de volta, apenas um crédito para nova compra no mesmo cartão.

5. Permitem à administradora fazer mala-direta e trocar informações sobre o consumidor com quem quiser. Isso agride o direito à privacidade do consumidor.

6. Estabelecem foro de eleição para cobrança de débitos. Se a operadora elege um foro específico para a defesa do consumidor em caso de inadimplência, ele pode ficar em desvantagem se o local for distante de sua cidade, por exemplo.

7. Cláusula Mandato – Esse é o título da cláusula que significa “uma das mais graves infringências à Lei”. Por ela, o cliente dá à administradora o poder de negociar com instituições financeiras, em seu nome, empréstimos para o financiamento do crédito rotativo, a critério exclusivo da administradora. O DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – Ministério da Justiça – Secretaria de Direito Econômico – determinou no ano passado que as administradoras deveriam discriminar no contrato quais as fontes de financiamento da administradora.

8. Flutuação de Taxas: Possibilidade de majoração periódica das taxas de juros pactuadas em um contrato, sem qualquer interferência do financiado alterando, dessa forma, cláusula essencial do negócio.

9. Comissão de Permanência: Prática de cumular essa verba moratória com outros encargos que são excludentes (juros contratuais, multas, honorários, atualização monetária, etc…). Da mesma forma, em se tratando de taxa de juros, não se admite a cobrança de forma capitalizada (juros sobre juros) como usualmente ocorre.

10. Alterações de Contrato: A cláusula que autoriza a administradora a modificar as condições gerais dos contratos através de aditivos ou até de novo contrato, sem consultar o consumidor, contraria o Artigo 51 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.

11. Penalidades/Multas: Fique atento, pois algumas administradoras cobram multa de 10% por atraso de pagamento, quando esse tipo de multa é limitado a 2%. Despacho do DPDC mandou suspender essa cláusula, assim como a que prevê multa convencional de 20% para toda vez que houver desobediência a qualquer cláusula que dê causa à rescisão do contrato.

12. Correção Monetária sobre Débito ou Indenização por Perdas e Danos: Os contratos não especificam o que são perdas e danos.

13. Honorários Advocatícios de 20% sobre o valor da cobrança e remuneração de 10% por serviços de preparação do processamento de cobrança: Ambos são abusivos, pelo CDC e por despacho do DPDC de outubro do ano passado.

14. Atraso no Pagamento: As administradoras não podem cobrar antecipadamente, e de uma só vez, o total do débito no caso de ocorrer atraso no pagamento de qualquer parcela.

Itens Não Estabelecidos

Em contrapartida, itens importantes não estão estabelecidos nos contratos:

1. Entre eles, os seguintes: No caso de rescisão, não há informação sobre procedimentos adotados nem sobre o reembolso do valor correspondente ao período já pago da data da rescisão à do final do contrato; não há indicação precisa e clara do que o consumidor paga (valor da anuidade e outros serviços, taxas de juros, taxa de câmbio quando o cartão é utilizado no exterior e formas de pagamento do saldo devedor).

2. Mais: Faltam informações sobre a possibilidade do cliente pagar o saldo devedor integralmente; as expressões utilizadas nos contratos nem sempre são claras; e, finalmente, nem sempre o consumidor recebe uma cópia do próprio contrato que assinou.

Como preservar seu cartão?

Dicas que poderão ajudá-lo a evitar problemas:

1. Cartão novo deve ser assinado no verso assim que for recebido.

2. Comunique a perda ou roubo imediatamente.

3. Anote e guarde em lugar seguro o número do seu cartão de crédito e o telefone da central de atendimento.

4. Memorize a senha; não a coloque junto com o cartão.

5. Certifique-se de que o cartão que lhe é devolvido pelo lojista depois da compra é realmente o seu.

6. Guarde os comprovantes da compra e o extrato da fatura. Só os jogue fora depois da quitação total da dívida.

7. Confira as despesas lançadas na fatura, checando-as com os comprovantes da compra em seu poder.

8. Não empreste nem deixe o cartão com outras pessoas.

9. Ao pagar por serviços adicionais oferecidos pela administradora, guarde a fatura.

10. Se o cartão ficar preso em máquina eletrônica, não aceite ajuda nem de pessoas que se apresentarem como funcionários do Banco. Nunca dê a senha para ninguém.

11. Sempre que receber sua fatura confira-a bem para se certificar de que não está sendo cobrado pelo que não deve.

12. Verifique sempre o limite de crédito oferecido. Se estiver desatualizado, peça à administradora que o corrija.

Neste momento da leitura deste estudo, você se deve estar se perguntando: Dr. Jeferson Camillo! Mas afinal, quais as Leis que amparam o consumidor? E, qual a opinião dos juristas sobre o assunto?”

A análise dos “contratos das administradoras” mostra que várias cláusulas contrariam a legislação, especialmente o CDC – Código de Defesa do Consumidor. Outras, que seriam necessárias, não aparecem. Se o seu contrato apresentar irregularidades como as descritas a seguir, procure seus direitos junto a profissionais especializados no assunto. Nosso escritório conta com uma equipe técnica e jurídica, para tirar todas as suas dúvidas gratuitamente.

  • Juros Abusivos e cumulação ilícita de encargos

As administradoras de “cartões de crédito” não se qualificam como Instituições Financeiras, de acordo com a Lei nº 4.595, de 1964.

A relação jurídica entre o usuário e a administradora é regida pelo Decreto-Lei nº 22.626, de 1933 – a Lei da Usura. Assim, caso o usuário de “cartão de crédito” não pague no vencimento o saldo financiado, a administradora liquidará o montante em aberto junto à Instituição Financeira em que captou recursos.

Liquidado o financiamento junto à Instituição Financeira, no chamado “saldo remanescente”, não lhe é permitido cobrar juros acima dos legais, nem taxas e comissões de permanência só permitida às Instituições Financeiras.

No caso de falta de pagamento, a dívida será acrescida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês e correção monetária. Essas são as verbas ajustadas pelas partes, figurantes do “contrato de adesão” (usuário e administradora) e legalmente admitidas. Outros encargos são vedados, particularmente os juros superiores a 12%, “comissão de permanência” e “taxas”.

  • Juros limitados nos “cartões de crédito” segundo a ordem jurisprudencial

Devemos inicialmente transcrever o importante pensamento do Jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA respeito dos juros limitados: Está previsto no § 3º. do Artigo 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a Lei determinar. Este dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto a sua aplicabilidade.

As taxas cobradas no “cartão de crédito” são bem maiores do que as praticadas no mercado ou as do “cheque especial”.

Se a administradora insistir em cobrar “taxas e encargos indevidos”, discuta o valor da dívida em juízo. Assim, você, usuário, terá o seu direito resguardado; como também não poderá ter o seu nome incluído nos chamados órgãos de restrição ao crédito, isto porque, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, ninguém poderá ser taxado de inadimplente caso esteja discutindo o valor do seu débito em juízo.

  • PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO FINANCEIRO PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO

O anatocismo, realmente a Lei veda a sua prática, ao impedir a contagem de “juros dos juros”, mesmo em se tratando de Administradora de Cartão de Crédito, pois a previsão do Artigo 4º, do Decreto nº 22.626, de 07/04/33 – Lei de Usura, não foi revogada pela Lei nº 4.595/64.

O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula nº 121, consagrou tal orientação: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Na mesma RT 734/488 lê-se: “A capitalização mensal de juros (juros sobre juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Artigo 4º do Dec. nº 22.626/33 pela Lei nº 4.595/64”.

Diante disto, devemos ainda expor que os nossos Tribunais decidem com unanimidade repudiando a prática do anatocismo (juros sobre juros) inclusive com as Administradoras de Cartões de Crédito:

“Art. 1º. É vedado, é ‘será punido’ nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.”

“Art. 4º. É proibido contar ‘juros dos juros’; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”

Aplicável, portanto às Administradoras de Cartão de Crédito o aludido Artigo 1º, estabelecendo, a taxa de juros em 12% ao ano (o dobro da taxa prevista no Artigo 1.062, do Código Civil).

Confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça, representada por essas ementas, entre inúmeras outras: “Direito Privado. Juros. Anatocismo. A contagem de ‘juros sobre juros’ é proibida no Direito Brasileiro, salvo exceção dos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Inaplicabilidade da Lei da Reforma Bancária (Lei nº 4.595, de 31.12.64). Atualização da Súmula nº 121 do STF. Recurso provido” (cf. REsp. nº 2.293, Sr. Min. Cláudio Santos).

Pôr sua vez, THEOTÔNIO NEGRÃO em nota ao Artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 comentou o seguintes: “Esta Súmula nº 121 deve ser harmonizada com a de nº. 596 em nota no Artigo 1º e com a Súmula nº 93 do STJ. A capitalização de juros é vedada, mesmo em favor de ‘instituições financeiras’ (cf. RSTJ 13/352, 22/197; RTJ 92/341, 98/851, 108/277,124/616; STF 1343/218).

Ou seja, de acordo com o explicitado pelo artigo mencionado e o posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL veda-se a capitalização de juros, sendo que a Súmula nº 596 ainda que venha a ser invocada como hipótese de permissão para a capitalização de juros não guarda relação lógica com à pratica do anatocismo. Nos termos do julgamento do RE 90.341 (RTJ 92/341), onde o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pronunciou-se no seguintes termos: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula nº 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula nº 596 não guarda relação com o anatocismo”.

Em resumo, o que deve ficar claro ao consumidor é que as administradoras de “cartões de crédito” não fazem parte do sistema financeiro – Bancos. Por isso, além de não poderem cobrar juros capitalizados, a taxa de juros por elas aplicadas está limitada a 12% ao ano.

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“Relacionamento é nosso maior investimento!”

Dr. Jeferson Camillo
Advogado


Evite a “Busca e Apreensão” de seus Direitos – Dr. Jeferson Camillo

Evite a “Busca e Apreensão” de seus Direitos

por Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Enquanto as instituições financeiras comemoram recordes nos financiamentos de veículos, consumidores choram pela perda de seu sonho de consumo. No entusiasmo da compra o consumidor não se atenta para detalhes importantes, como por exemplo se está assinando um contrato de leasing ou uma alienação fiduciária. Conhecer a diferença entre esses 02 (dois) tipos de contratos na hora da compra é fundamental.

Neste sentido, através de nossa equipe de advogados, especialista em Direito Bancário, mostra o caminho mais tranqüilo e seguro para o consumidor garantir seu sonho de consumo e não perdê-lo para os famigerados “Bancos e escritórios de cobrança”.

O método de cálculo utilizado por “bancos e financeiras” ao financiar um veículo é o mesmo utilizado no “contrato de financiamento imobiliário”, isso mesmo a famosa “Tabela Price”.

Como se sabe, na “Tabela Price” os juros aplicados de forma composta, sendo, portanto, ilegal e passível de “revisão contratual”, pois a Súmula 121 do STF proíbe veementemente a aplicação de juros capitalizados.

Então, calcule sua parcela expurgando os juros ilegais e extorsivos. E veja, qual deveria ser o valor de sua parcela e o quanto você estará pagando a mais em seu financiamento.

Em nosso escritório, colocamos a dispõe dos nossos clientes, amigos e interessados em utilizar nossos consultores para elaborarem uma simulação que podem demonstrar as diferenças existentes entre Juros Compostos x Juros Simples. E, ainda, nossa equipe de especialistas está à disposição para dirimir todas as dúvidas.

Veja o exemplo: Financiando um valor de R$ 30.000,00 em 60 parcelas, com taxa de juros de 2% ao mês, observe quanto pagará a mais no final do contrato:

FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
CÁLCULO DE PRESTAÇÃO JUROS COMPOSTOS X JUROS SIMPLES – TABELA PRICE

Valor Financiado:                                      R$ 30.000,00
Prazo:                                                                           60
Taxa de Juros Anual nominal:                                 2 %
Sua Prestação a Juros Simples é de:                 R$ 691,82
Sua Prestação Contratada é de:                         R$ 863,04
Diferença apurada sobre cada parcela foi de:  R$ 171,22
Você pagará a mais em seu contrato:    R$ 10.272,90

Como Reduzir a Prestação Mensal?
A única forma legal para buscar a redução da prestação mensal de seu financiamento é através da Ação Revisional. Antes de entrar com a ação é importante elaborarmos uma perícia financeira a qual acompanha o processo. Sendo certo que, o valor da prestação apurado em perícia é oferecido como depósito judicial, ou seja, ao entrar com o processo já apresentamos ao judiciário qual é o valor correto da prestação.

Tomando como exemplo a simulação acima, o valor a ser depositado seria de R$ 691,82 e não de R$ 863,04. Ou seja; uma economia de R$ 171,22 por mês que ao final de 60 meses representa R$ 10.272,90 a menos.

Diante de todos os dados acima, podemos verificar que os “Bancos e Instituições Financeiras” é que estão errados e que na verdade, mesmo estando inadimplente, você tem chances de defender seu patrimônio ao invés de entregá-lo de mãos beijadas ao desonesto Sistema Bancário.

Desonesto porque, quando o consumidor está inadimplente ficam inflexíveis e aplicam juros de mora astronômicos, multas e honorários advocatícios.  Eles preferem deixar você sem o carro e, ainda, com dívidas.

Portanto, o que acontece se minhas prestações estão em atraso – no caso de existirem prestações em atraso, o Banco ou a Instituição Financeira entra com o “pedido de busca e apreensão do veículo”, uma vez que toda documentação está em nome do devedor, com observação de reserva. Esses contratos não permitem que o consumidor devolva o bem e receba parte do que foi pago de volta.  O veículo é leiloado, por cerca de 50% a 70% de seu valor de mercado, valor esse que é abatido do saldo devedor do contrato, ou seja; o consumidor fica sem o carro e, ainda, continua devendo ao Banco.

Quando não for encontrado o bem “veículo”, pode ter a prisão decretada, caso seja declarado pelo Juiz como depositário infiel.

O que fazer nesses casos?
Através da consultoria de um advogado especialista em Direito Bancário, negocia-se a devolução do bem e a quitação das prestações futuras do contrato, as vencidas são devidas, porém podem ser negociadas e seus valores reduzidos, tudo devidamente documentado através de um termo de entrega amigável.

Atenção!
Muitos “Bancos ou a Instituições Financeiras”, através de empresas de cobranças, costumam dizer que a devolução quita a dívida e o consumidor devolve o veículo e, após algum tempo, descobre que ainda é devedor e que seu nome está registrado no SPC e SERASA.

Portanto consumidor, fica evidente que o Leasing é seguramente a melhor opção de financiamento.

E você deve estar se perguntando:Dr. Jeferson Camillo, como posso impedir a busca e apreensão ou a reintegração de posse?”
- E eu respondo para você: Estando inadimplente o consumidor deverá procurar imediatamente um especialista em Direito Bancário, o qual entrará com uma Ação Revisional, munido de laudo pericial expurgando os juros compostos ‘ilegais’.

Nessa ação é oferecido ao juiz o depósito judicial das prestações calculadas pela perícia - menores que o valor do Banco.  É fundamental que o consumidor entre com a ação antes que o Banco entre com “busca e apreensão” ou a “reintegração de posse”, pois entrando primeiro pede-se a conexão processual e a retomada do bem por parte do Banco se torna extremamente difícil.

Entrando com a ação primeiro, o consumidor mostra sua boa fé oferecendo o pagamento em juízo e praticamente anula perda do bem.

Jornal Diário de São Paulo - 20-05-09

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Dr. Jeferson Camillo
Advogado


Contrato de Financiamento e a prática do anatocismo – Dr. Jeferson Camillo

Contrato de Financiamento e a prática do anatocismo

 por  Dr. Jeferson Camillo

“Porque nós pelo Espírito da fé aguardamos a esperança da Justiça”.
(cf. Gálatas 5:5)

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Aos leitores que acompanham nossos artigos e estudos de caso publicados neste “Blog” que tem como objetivo informar e prestar um serviço de utilidade pública. Sugiro que, preste muita atenção noutra decisão prolatada pelo MM Juiz de Direito – Dr. Yale Sabo Mendes da comarca de Cuiabá – MT, do Juizado Especial Cível – Planalto, que ao analisar a Reclamação Cível, no Processo nº 1.277/02, onde teve como partes LÚBIA DANTAS TENUTA x BANCO WOLKSVAGEN S/A nos presenteia com uma primorosa sentença sobre o tema “Contrato de Financiamento e a pratica do anatocismo”. Então, vamos ler e desenvolver um senso critico mais requintado com essa decisão!

Vistos, em correição…

Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no Artigo 38, in fine da Lei nº. 9.099/95.

DECIDO.

Em se tratando de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em juízo, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do Artigo 330, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Trata-se de Reclamação Cível, proposta por Lúbia Dantas Tenuta em desfavor do Banco Wolksvagen S/A, com o fito de ver revista os juros bancários incidentes no contrato da compra de um automóvel descrito às fls. 03 destes autos.

Alega o Reclamante que se encontra em débito junto ao Reclamado face ao contrato de aquisição do citado veículo. Aduz, que pretende pagar seu débito, no entanto, não concorda com os acréscimos abusivos praticados pelo réu, pretendendo um novo parcelamento com o acréscimo dos consectários legais.

O Reclamado em sua contestação (cf. fls. 70/91), argüiu preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da matéria, pois o valor da causa ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos. Entretanto, a preliminar não merece ser acolhida, uma vez que não se discute o valor total do contrato e sim o valor da diferenças dos juros que possa ou não estar sendo cobrado de forma abusiva, por esse motivo rejeito essa preliminar.

Não se pode olvidar “que as limitações do sistema devem ser entendidas em beneficio do Direito e da Justiça, como valores maiores, não podendo servir de arrimo a quem postula por provas técnicas inviáveis nos juizados Especiais, procrastinando o feito. A extinção sugerida é remédio a ser usado com moderação…” (cf. Recurso nº 1.255, Relator Dr. Túlio O. Martins, 2ª Turma Recursal, 23.04.96, Unânime).

Ultrapassada a questão da preliminar argüida, analisaremos agora, a questão do mérito.

Da análise dos autos, constata-se que o Contrato de fls. 21/23, firmado entre as partes, são do tipo “contrato de adesão”. Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora, posto que suas cláusulas já se encontram previamente fixadas. Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com condições (cláusulas) abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes.

Contrato de Adesão é “(…) aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha influído em seu conteúdo (…). A característica mais marcante do contrato de adesão, é que nele, inexiste o “iter” negocial, a fase de tratativas preliminares, que nas demais modalidades de contrato, tem como objetivo estabelecer as vantagens e desvantagens, em condições de igualdade, a serem traduzidas nas cláusulas contratuais; ao revés, aqui, há sempre fórmulas rígidas, previamente elaboradas, de forma unilateral pelo fornecedor (…)”. (cf. Arruda Alvin e outros, in “Código do Consumidor Comentado”, pág. 123)

Esse desequilíbrio provoca lesões patrimoniais de grande monta aos consumidores, mormente nos contratos denominados de adesão, e tal violação encontra resposta no Código de Defesa do Consumidor, como elemento regulador das relações de consumo.

O Contrato de adesão é um Contrato no qual uma das partes estipula todas as cláusulas a que a outra adere sem poder modificá-las. O contrato de adesão se caracteriza pela ausência de participação de uma das partes na estipulação das cláusulas contratuais, de forma que a parte inativa simplesmente a elas adere. Importa salientar, como bem observa Nelson Nery Junior (in CDC Comentado, pg. 551, Ed. Forense Universitária, 6a. Edição, 1999), que existem duas figuras, a saber, o contrato por adesão e o contrato de adesão. O primeiro seria aquele no qual as cláusulas já estão previamente estipuladas sem possibilidade de modificação pelo aderente, freqüentemente estipuladas pelos Bancos e Instituições financeiras, enquanto que o segundo seria modificável, de tal maneira que se o aceita no seu todo ou não. Observe-se que a inclusão de cláusula no formulário não exclui a condição adesiva, conforme preceitua o § 1º., do Art. 54 do CDC.

Opõe-se, portanto, ao chamado contrato de mútuo acordo, no qual as cláusulas são convencionadas, ponto a ponto, como indica o citado jurista. Eis que no Novo Código Civil há previsão desta figura, sem que conste, no entanto, uma definição do que seja, coisa que o projeto de Lei nº. 6.960/02 ensaia fazer. Está, portanto, enunciado de forma muito incompleta, nos Arts. 423 e 424, o seguinte:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.

Alguns entendem que a presença dos aludidos dispositivos no Novo Código Civil chancela a existência de contratos de adesão fora da relação de consumo, com o que não concordamos, muito embora reconheçamos, para o caso de estarmos em equívoco, que sua inclusão no novel diploma permite a invocação de direitos peculiares ao instituto para a tutela de situações assemelhadas.

A redação do projeto original do Código Civil foi realizada em 1975, inexistindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sendo comuníssimo o seu uso, de forma que se fazia necessária, então, a sua disciplina, ainda que de forma rareada, tal como está no Novo Código ora em comento. Com o advento do C.D.C resta superada a necessidade. Não conseguimos, portanto, conceber nenhuma situação onde ele possa ocorrer sem ser na relação consumerista, portanto aplica-se necessariamente o Código de Defesa do Consumidor.

Feitas estas observações, cumpre registrar que nossa modestíssima opinião é mais do que contestável e não encontramos na doutrina opinião semelhante, salvo numas poucas linhas de Venosa (in Direito Civil, II, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, pg. 384, 3ª Edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2003). Seguindo, portanto, nossa linha de pensamento, é próprio reproduzir a definição do CDC, Artigo 54, do contrato de adesão. São nulas as cláusulas que importem em renúncia de direitos (cf. CDC, Art. 51, I e NCC, Art. 424), como o são a cláusula de não indenizar, renúncia a demandar pela evicção, vícios redibitórios, etc…

O contrato de adesão rege-se pelo princípio da transparência, devendo ser claras as suas cláusulas (cf. Art. 423 do NCC e 54, § 3º do CDC), de forma que em caso de dúvida, ambigüidade ou contrariedade serão as mesmas sempre interpretadas em favor do aderente. Vigora também o princípio da legibilidade (cf. Art. 54, § 4º do CDC), pelo qual se determina que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. As características do contrato de adesão são, segundo Marco Aurélio Bezerra de Melo (in Novo Código Civil Anotado, III, Contratos, Tomo I, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro – RJ, 2003): as seguintes: a. relativização do princípio da autonomia da vontade; b. superioridade técnica de uma das partes; c. ausência de deliberação prévia por uma das partes; d. uniformidade e imutabilidade de suas cláusulas. (verbete escrito pelo atualizador)

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:

“Desse modo, sempre que se deparar com cláusulas abusivas, estabelecedoras de prestações desproporcionais, que quebram o desequilíbrio do contrato pela vantagem moderada em favor de uma das partes, pode o juiz intervir na autonomia da vontade manifestada no contrato (…)”.

“Ora, os títulos exeqüendos, à vista do que define o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, são, indubitavelmente, “contratos de adesão”. E a capitalização mensal dos juros, aos níveis pactuados, deve ser tomada como cláusula abusiva, porque estabelecedora de obrigações que colocam os embargantes em desvantagens exageradas” (cf. CDC, art. 51, IV – Rec. Ap. Cível nº 1.997/21.187 – Rondonópolis – MT).

É de se ressaltar ainda, que as cláusulas que estabelecem o valor dos encargos cobrados nos referidos contratos encontram-se fixadas de forma vaga, imprecisa, violando assim a determinação dos Artigos 46 e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores.

Com relação a alegação de que os juros estabelecidos no contrato de financiamento, firmado entre as partes, é abusivo, a mesma merece algumas considerações.

O Art. 192, § 3º da CF/88 reza que:

“As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.

No tocante a aplicação deste dispositivo legal, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o mesmo não carece de regulamentação, sendo auto-aplicável. Senão vejamos:

“Relativamente ao limite de juros, esta Câmara, com a vênia de entendimento em contrário, tem francamente se posicionado no sentido da auto-aplicabilidade da regra inscrita no Arigo. 192, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” (cf. CF., v.b., Ap. Cível 191-092-287, rel. Dr. João Andrades Carvalho)

“O Artigo 192, § 3º da Carta da República é norma suficiente por si só, auto-aplicável, não estando na dependência de regulamentação por lei ordinária. A expressão “nos termos que a lei determinar” transfere à legislação infraconstitucional exclusivamente a definição da ilicitude penal (crime de usura), naturalmente em respeito ao princípio da reserva lega”. (cf. Ap. 2ª C. rel. Juiz Walter Borges Carneiro)

Portanto, assiste razão à Requerente da presente ação, quando alega a inadmissibilidade da capitalização mensal de juros, ou anatocismo, vez que se trata de mecanismo que deve ser extirpado do contrato padrão, ao qual aderiu o Reclamado.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:

“É vedada a capitalização mensal de juros ainda que expressamente convencionada (…)”. No que tange a capitalização mensal de juros, lembro que esta, mesmo que pactuada, não é exigível, posto que ilegal.” (cf. 4ª Câm. Cível do TARS, na Ap. Cível nº 19407592)

153032306 – APELAÇÃO CÍVEL – Ação Monitória. Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente. Embargos do Devedor. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Multa Contratual. Redução para o percentual de 2% (dois por cento), a teor do disposto no § 1º., do Artigo 52, do código consumerista. Juros Remuneratórios. Ausência de previsão da taxa e de seu índice no contrato. Abusividade manifesta da cláusula, máxime porque imposta unilateralmente. Nulidade evidenciada, autorizando a fixação do percentual de 12% (doze por cento) ao ano. Capitalização de Juros. Anatocismo vedado. Cláusulas Contratuais corretamente reconhecidas como potestativas e abusivas. Nulidade. Verba sucumbencial arbitrada de forma recíproca e proporcional, apresentando-se como moderada, adequada e eqüitativa. Compensação dos honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Exegese do art. 23, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Sentença mantida. Apelo desprovido. (cf. TJPR – ApCiv 0158193-9 – (12304) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Abraham Lincoln Calixto – DJPR 23.08.2004 – JEOAB.23) (grifei)

153028855 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ANATOCISMO VEDADO – SÚMULA 121 DO STF – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS – HONORÁRIOS – EXEGESE DO ART. 21 DO C. P. CIVIL – COMPENSAÇÃO DEFERIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – A capitalização de juros encontra-se evidenciada nos extratos da conta corrente, sendo vedada a prática de anatocismo às instituições financeiras, conforme disposição da Súmula 121 do STF, sendo, portanto, aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, bem como compensados os honorários advocatícios, haja vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido. (cf. TJPR – ApCiv 0146499-5 – (11356) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Gomes da Silva – DJPR 29.03.2004) (grifei)

Portanto, não se aplicam nos presentes autos o princípio do pacta sunt servanda, e sim as normas do Código de Defesa do Consumidor, que é norma de ordem pública e prevalece,sobre qualquer outra norma. Antes de mais nada, é preciso deixar bem claro que o Código de Defesa do Consumidorse aplica às operações financeiras, bancárias e de leasing. É claro que nessa área aplicam-se também as regras do Banco Central, mas estas não podem prevalecer sobre uma Lei que é de ordem pública e de interesse social, como se vê do Artigo 1º do C.D.C.

As normas de ordem pública tutelam interesses maiores, que prevalecem sobre os interesses individuais das partes e não podem por estas serem afastadas. Em muitos casos visam a proteger a parte mais fraca na relação contratual, como é o caso do consumidor. O Direito do Trabalho, mais conhecido do que o Direito do Consumidor é rico em normas de ordem pública, como as que estabelecem direitos aos empregados a férias, horas extras, 13º salário, insalubridade, periculosidade, etc. Qual empregador pagaria isso, se não por força de uma lei absolutamente obrigatória, ou seja, de ordem pública? Nem mesmo se um empregado assinar um contrato dizendo que abre mão de seu descanso semanal remunerado isso terá valor jurídico. É por isso que qualquer cláusula contratual que retira direitos ainda mais direitos básicos é nula de pleno direito (cf. Art. 51 do CDC).

O Artigo 3º do C.D.C., diz que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Não bastasse essa redação clara, o § 2º diz que serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista. Alguém duvida que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos Bancos?

Portanto, não estando evidenciado nos autos nenhum outro dano, impõe-se a PROCEDÊNCIA do pedido.

Pelo Exposto, e diante da doutrina e da jurisprudência dominante, e com fulcro no Artigo 269, I c/c 330, I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo PROCEDENTE a presente ação e condeno o Reclamado, BANCO WOLKSVAGEN S/A, a rever os juros cobrados acima da taxa constitucional e os cumulados, bem como a cobrança indevida de taxas, serviços e multa, devendo a parte que já foi paga reverter em crédito da parte autora, LÚBIA DANTAS TENUTA, e/ou compensar no débito do mesmo, todos devidamente atualizados.

Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo dando-se as baixas devidas e necessárias. P.R.I.C.

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Dr. Jeferson Camillo
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Cheque Especial e o Anatocismo – Dr. Jeferson Camillo

Cheque Especial e o Anatocismo 

 por  Dr. Jeferson Camillo

“Porque nós pelo Espírito da fé aguardamos a esperança da Justiça”.
(cf. Gálatas 5:5)

Dr Jeferson Camillo

Dr Jeferson Camillo

Quero apresentar ao leitor, a análise d’uma decisão prolatada pelo MM Juiz de Direito – Dr. Yale Sabo Mendes da comarca de Cuiabá – MT, no Juizado Especial Cível – Planalto, que ao analisar a Ação de Revisão Contratual de Contrato Bancário, no Processo nº 977/03, onde teve como partes MARCOS RELVAS x BANCO DO BRASIL S/A. nos oferece uma verdadeira aula primorosa sobre o tema “Cheque Especial e Anatocismo”. Então, vamos ler e aprender com essa decisão!

Vistos, etc …

Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no Artigo 38, in fine da Lei nº. 9.099/95.

DECIDO.

A batalha jurídica travada nestes os autos gira em torno do não pagamento de valores referentes a débitos do limite automático do “cheque ouro” bem como das parcelas de crédito pessoal concedido via Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, onde figura como requerido o Banco do Brasil S/A e como Requerente/Financiado o Sr. Marcos Relva, ambos já qualificados.

Em se tratando de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em juízo, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do Artigo 330, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Trata-se ainda, de Ação de Revisão Contratual, proposta por Marcos Relvas em desfavor do Banco do Brasil S/A, visando a rediscussão das cláusulas contratuais estabelecidas no Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, bem como do Cheque Especial, e a conseqüente declaração de nulidade das cláusulas porventura consideradas abusivas.

O requerido da presente Ação de Revisão Contratual em sua contestação (fls. 43), argüiu preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, posto que as cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente. Entretanto, tal preliminar confunde-se com o mérito desta ação, e como tal será apreciada.

Da análise dos autos, constata-se que o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, firmado entre as partes, é do tipo “contrato de adesão”. Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora, posto que suas cláusulas já se encontram previamente fixadas. Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com condições - cláusulas abusivas - que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes.

Contrato de Adesão é “(…) aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha influído em seu conteúdo (…). A característica mais marcante do contrato de adesão, é que nele, inexiste o “iter” negocial, a fase de tratativas preliminares, que nas demais modalidades de contrato, têm como objetivo estabelecer as vantagens e desvantagens, em condições de igualdade, a serem traduzidas nas cláusulas contratuais; ao revés, aqui, há sempre fórmulas rígidas, previamente elaboradas, de forma unilateral pelo fornecedor (…)”. (cf. Arruda Alvin e outros, in “Código do Consumidor Comentado”, p. 123)

Esse desequilíbrio provoca lesões patrimoniais de grande monta aos consumidores, mormente nos contratos denominados de adesão, e tal violação encontra resposta no Código de Defesa do Consumidor, como elemento regulador das relações de consumo.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:

“Desse modo, sempre que se deparar com cláusulas abusivas estabelecedoras de prestações desproporcionais, que quebram o desequilíbrio do contrato pela vantagem moderada em favor de uma das partes, pode o juiz intervir na autonomia da vontade manifestada no contrato (…)”.

“Ora, os títulos exeqüendos, à vista do que define o Art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, são, indubitavelmente, “contratos de adesão”. E a capitalização mensal dos juros, aos níveis pactuados, deve ser tomada como cláusula abusiva, porque estabelecedora de obrigações que colocam os embargantes em desvantagens exageradas” (cf. CDC, Art. 51, IV – Rec. Ap. Cível nº 1.997/21.187 – Rondonópolis – MT).

A cláusula 2ª (segunda) do referido contrato (cf. fls.78) reza que: “Se o contratante não pagar pontualmente qualquer das prestações previstas nos contratos específicos ou não dispuser de saldo suficiente, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que os contratados promovam os lançamentos contábeis destinados as suas respectivas liquidações, ocorrerá o imediato vencimento antecipado desta e de todas as dívidas junto ao conglomerado, tornando-se exigíveis pela sua integralidade e ficando o contratado autorizado, a partir do momento em que ocorreu a impontualidade, a promover a cobrança judicial de todo o débito”.

O referido contrato, além de ser potestativo, é ilegal, posto que inacumuláveis a correção monetária e a comissão de permanência, constituindo-se essa prática em verdadeiro bis in idem.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:

“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” (cf. Súmula 30 do STJ).

É de se ressaltar ainda, que as cláusulas que estabelecem o valor dos encargos cobrados no referido contrato encontram-se fixadas de forma vaga, imprecisa, violando assim a determinação do Artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores.

Com relação a alegação de que os juros estabelecidos no contrato de financiamento, firmado entre as partes, é abusivo, a mesma merece algumas considerações.

O Art. 192, § 3º da CF/88 reza que:

“As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.

No tocante a aplicação deste dispositivo legal, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o mesmo não carece de regulamentação, sendo auto-aplicável. Senão vejamos:

“Relativamente ao limite de juros, esta Câmara, com a vênia de entendimento em contrário, tem francamente se posicionado no sentido da auto-aplicabilidade da regra inscrita no Artigo 192, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” (cf. CF., v.b., Ap. Cível 191-092-287, rel. Dr. João Andrades Carvalho)

“O Art. 192, § 3º da Carta da República é norma suficiente por si só, auto-aplicável, não estando na dependência de regulamentação por Lei Ordinária. A expressão “nos termos que a lei determinar” transfere à legislação infraconstitucional exclusivamente a definição da ilicitude penal (crime de usura), naturalmente em respeito ao princípio da reserva lega”. (cf. Ap. 2ª C. Rel. Juiz Walter Borges Carneiro)

Portanto, assiste razão ao Requerente da presente ação quando alega a inadmissibilidade da capitalização mensal de juros, ou anatocismo, vez que se trata de mecanismo que deve ser extirpado do contrato padrão, ao qual aderiu o Reclamado.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:

“É vedada a capitalização mensal de juros ainda que expressamente convencionada (…). No que tange a capitalização mensal de juros, lembro que esta, mesmo que pactuada, não é exigível, posto que ilegal” (cf. 4ª câm. Cível do TARS, na Ap. Cível nº 19407592)

Não se aplica nos presentes autos o princípio do “pacta sunt servanda”, e sim as normas do Código de Defesa do Consumidor, que é norma de ordem pública e prevalece, sobre qualquer outra norma. Antes de mais nada, é preciso deixar bem claro que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às operações financeiras, bancárias e de leasing. É claro que nessa área aplicam-se também as regras do Banco Central, mas estas não podem prevalecer sobre uma Lei que é de “ordem pública e de interesse social”, como se vê do Artigo 1º do C.D.C.

As normas de ordem pública tutelam interesses maiores, que prevalecem sobre os interesses individuais das partes e não podem por estas serem afastadas. Em muitos casos visam a proteger a parte mais fraca na relação contratual, como é o caso do consumidor. O Direito do Trabalho, mais conhecido do que o Direito do Consumidor é rico em normas de ordem pública, como as que estabelecem direitos aos empregados a férias, horas extras, 13º salário, insalubridade, periculosidade, etc. Qual empregador pagaria isso, se não por força de uma lei absolutamente obrigatória, ou seja, de ordem pública? Nem mesmo se um empregado assinar um contrato dizendo que abre mão de seu descanso semanal remunerado isso terá valor jurídico. É por isso que qualquer cláusula contratual que retira direitos ainda mais direitos básicos é nula de pleno direito (cf. Art. 51 do CDC).

O Art. 3º do C.D.C., diz que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Não bastasse essa redação clara, o § 2º diz que serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista. Alguém duvida que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos Bancos?

Portanto, não estando evidenciado nos autos nenhum outro dano, impõe-se a PROCEDÊNCIA do pedido.

Pelo Exposto, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominante, e com fulcro no Art. 269, I c/c Art. 330, I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo PROCEDENTE a presente ação e condeno o Reclamado, BANCO DO BRASIL S/A, a rever os juros cobrados acima da taxa constitucional e os cumulados, bem como a cobrança indevida de taxas, serviços e multa, devendo a parte que já foi paga reverter em crédito ao autor, MARCOS RELVAS, e/ou compensar no débito da mesma, todos devidamente atualizados.

Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo dando-se as baixas devidas e necessárias. P.R.I.C.

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O que são juros abusivos? – Dr. Jeferson Camillo

O que são juros abusivos?

por Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Há poucos dias, confirmando o endurecimento contra as Ações Revisionais de Contratos Bancários, o STJ aprovou Súmula definindo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Na verdade, a nova súmula só veio ratificar o que o Tribunal já havia decidido no acórdão paradigmático do Recurso Especial nº 1.061.530/RS:

a. juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade; e

b. revisam-se as taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – Art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Ou seja, não adianta mais sustentar que os juros devem limitados em 12% ao ano. Redução dos juros remuneratórios só se a taxa for abusiva e a abusividade for comprovada na instrução do processo.

Mas, afinal, o que são juros abusivos?

Não há um conceito único e indiscutível. Pelo que se extrai da jurisprudência do STJ, juros abusivos são os que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. E desvantagem exagerada, segundo o Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando o contrato é excessivamente oneroso.

Veja-se que o conceito é vago e abre espaço para uma atuação jurisdicional mais ampla. Antes, os juízes apenas decidiam se era cabível limitar juros em 12% ao ano ou não. Doravante, os julgadores que aderirem ao posicionamento do STJ deverão dizer, caso a caso, se a taxa de juros contratada é abusiva.

Difícil é a tarefa de, na prática, fixar critérios para a aferição da abusividade. Mas, afinal, essa tarefa é o que legitimamente se espera de um juiz: que aplique o direito e faça justiça, no caso concreto, tratando cada processo como único e particular.

O que se nota, por enquanto, é que a formação de critérios firmes para a solução dessa dúvida ainda está por acontecer. Nem mesmo o STJ disse, com certeza, o que são juros abusivos. Definiu, apenas, que juros de 12% ao ano, por si sós, não são abusivos – e até poderão ser abusivos, diante das circunstâncias do caso concreto.

Entretanto, já se vêem sinais em Tribunais Estaduais e no próprio STJ de que juros abusivos são aqueles superiores à taxa média de mercado, taxa esta que, para certas espécies de contratos, é divulgada publicamente pelo Banco Central.

Assume-se, em princípio, que juros remuneratórios abusivos são os superiores à média de mercado. Mas, como se vê, só em princípio. Só o Judiciário poderá dizê-lo.

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Dr. Jeferson Camillo
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Cartão de Crédito praticam Juros de 600% a 900% ao Ano – Dr. Jeferson Camillo

Cartão de Crédito praticam Juros de 600% a 900% ao Ano

por Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

O problema é que o brasileiro nunca aprendeu a poupar, a fazer reservas financeiras, não fomos educados para isso, não faz parte de nossa cultura infelizmente. Mas o que fazer diante das dívidas já assumidas, principalmente as contraídas através do cartão de crédito no final de 2011?  

Cartão de Crédito – juros de 738% ao ano
É sabido que os juros mais caros do mundo são cobrados pelas administradoras de cartão de crédito no Brasil, e o consumidor mesmo devendo insiste em continuar pagando o mínimo (dando dinheiro aos cartões), ao invés de cancelar o cartão e tentar um acordo onde as prestações se encaixem em seu orçamento mensal. E, na verdade, tem pessoas que passam mais de 02 (dois) anos pagando mínimo e fazendo compras, e ainda acham isso normal.

Juros de Mora ou Comissão de Permanência

Você saberia responder porque uma dívida no cartão de crédito se torna impagável? A resposta é simples; porque a cobrança dos juros de mora ou comissão de permanência, quando paga a fatura em atraso, são absurdas e totalmente ilegais.  Saiba que o CDC – Código de Defesa do Consumidor limita a cobrança de juros de mora ou comissão de permanência em 1% ao mês, ao passo que os cartões cobram muito, mas muito mais do que a Lei permite. A empresa de cartões “X” é um exemplo clássico, observe no exemplo abaixo que nesse caso os juros de comissão de permanência estão em 17,99% ao mês, ou se você preferir 628,01% ao ano.

Ex vi:  Refinanciamento: 14,99% a.m. ou 434,46% a.a. 
            Comissão de Permanência: 17,99% a.m. ou 628,01% a.a.
            Empréstimo em Dinheiro: 13,75% a.m.
            Compra: 0,00% a.m. 

Considerando o exemplo acima, façamos um breve cálculo.  Suponha que está devendo R$ 1.000,00 ao seu cartão de crédito, onde lhe serão cobrados 17,99% de juros de mora, ou seja; somente de juros pagará R$ 179,90, ao passo que o Código de Defesa do Consumidor limita esses juros em 1% ao mês, onde você deveria pagar nesse caso no máximo R$ 100,00 de juros.

Agora imagine o quanto você já pagou a mais indevidamente ao longo desses anos ao seu cartão de crédito todas vez que atrasou alguns dias o pagamento da fatura, ou pior ainda, imagine se você vem pagando o mínimo de seu cartão a muito tempo. 

Você sabe quanto já pagou só de Juros? Faça o teste.
Vamos lá, pegue as faturas a partir do mês em que passou a pagar o mínimo e vá somando mês a mês os juros cobrados pela administradora.  Depois some separadamente o quanto fez de compras e, respectivamente, o quanto já fez de pagamentos. No final você vai perceber que sua dívida hoje é extremamente absurda, em razão de tudo que já foi pago.

O cartão me ofereceu um parcelamento e/ou refinanciamento, devo aceitar?
As administradoras de cartão de crédito não estão facilitando em nada a vida dos devedores. Veja o exemplo de um processo que “Fulano de Tal” deu entrada nessa semana contra a “Empresa X de Cartão de Crédito”. E, se você não estiver sentado, por gentileza, sente-se antes de continuar lendo, pois estão lhe cobrando 17,99% ao mês de juros, representando 628,01% ao ano.  Ao pedir o parcelamento da fatura, oferecem juros em torno de 6% ao mês, que também é extremamente alto.

Veja esse exemplo: Considerando que tenho uma dívida hoje de R$ 4.500,00 no cartão, e que eu venha a pedir o parcelamento desse valor para a administradora em 12 meses, com juros de 6% ao mês, estarei pagando ao término dos 12 meses R$ 6.441,00, ou seja, ao invés de solucionar seu problema acabou aumentando sua dívida em mais de 43%.

Como um devedor poderá adimplir suas dívidas nessas condições?

Deixará de pagar aluguel, de sustentar a família para dar dinheiro ao Banco?

Ou seja: ao invés de flexibilizar e proporcionar uma forma mais decente de pagamento ao consumidor, eles simplesmente fecham as portas de todas as formas possíveis, levando o consumidor ao total desespero.

Judiciário Acompanha A Realidade Econômica
“Menos litígio e mais conciliação. Esse é um dos caminhos para o futuro do Judiciário no Brasil”
- cf.
Ministro Massami Uyeda do Superior Tribunal de Justiça.


A muitos profissionais do direito “advogados” que já vem se prevalecendo dessa premissa a muito tempo.  Nas ações movidas mostramos claramente ao judiciário que o consumidor tem a intenção de pagar a dívida, porém da forma que a administradora está impondo e com juros escorchantes será impossível pagá-la, e que é necessário que aja flexibilização de ambas as partes para reduzir a dívida, retirando os juros excessivos.

Se hoje temos uma taxa Selic de 9,25% (dez/11) ao ano, como pode um cartão de crédito cobrar 19% ao mês?

Após a entrada da ação a cobrança de juros exorbitantes vão por terra, pois existe um processo judicial amparando o consumidor, o que impede que mais abusos sejam cometidos.  Com o nome limpo e sem ameaças, o consumidor ganha força para negociar e, as administradoras não vem outra solução senão reduzir a dívida.

Como um devedor poderá adimplir suas dívidas nessas condições?
Deixará de pagar aluguel, de sustentar a família para dar dinheiro ao Banco?
Ou seja: ao invés de flexibilizar e proporcionar uma forma mais decente de pagamento ao consumidor, eles simplesmente fecham as portas de todas as formas possíveis, levando o consumidor ao total desespero.

AÇÃO JUDICIAL É A ÚNICA FORMA DE REDUZIR A DÍVIDA - Após a entrada da ação a cobrança de juros exorbitantes vão por terra, pois existe um processo judicial amparando o consumidor, o que impede que mais abusos sejam cometidos.  Com o nome limpo e sem ameaças, o consumidor ganha força para negociar, e as administradoras não vem outra solução senão reduzir a dívida.

Veja abaixo trechos de algumas sentenças judiciais elaboradas por Ministros dos Tribunais Superiores e Desembargadores de Justiça:

1. “… as taxas abusivas estipuladas a título de comissão de permanência ou encargos moratórios, devem ser revisadas pelo juiz, à falta de qualquer controle administrativo…”. (cf. Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr.);

2. “… é cláusula que visa burlar a disciplina legal, fazendo incidir, sob as vestes de juros remuneratórios, autênticos juros moratórios em níveis superiores aos permitidos…”. (cf. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira; Ruy Rosado de Aguiar; e, Jorge Farah);

3. “… a cláusula que prevê juros a taxas variáveis, não especificadas, é potestativa, principalmente quando fica entregue ao mero arbítrio do Banco escolher a que mais lhe favoreça…”. (cf. Desembargador Silvio de Salvo Venosa);

4. “… a ilegalidade decorre do fato do Conselho Monetário Nacional não ter competência para instituir nova modalidade de direito obrigacional…”. (cf. Desembargador Pinheiro Franco).

Assim sendo, quero finalizar esse artigo com uma frase para reflexão de autoria de Martin Luther King:

A covardia coloca a questão, ‘É seguro?´  O comodismo coloca a questão, ‘É popular?´ Mas a consciência coloca a questão, ‘É correto?´ E chega uma altura em que temos de tomar uma posição que não é segura, não é elegante, não é popular, mas o temos de fazer porque a nossa consciência nos diz que é essa a atitude correta.

Assista esse VÍDEO na integra e indique a seus AMIGOS.

Acompanhe as matérias do canal Super Advogado – www.superadvogado.com.br

Faça já uma consulta gratuita com nosso departamento técnico e jurídico, e verifique se o que você vem pagando foi aplicado “Juros Abusivos” em suas “parcelas de financiamento do cartão de crédito” e em que percentual % a.m e ao % a.a.

“Relacionamento é nosso maior investimento!”

Dr. Jeferson Camillo
Advogado


A SOCIEDADE UNIDA CONTRA O CRACK – Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso

A SOCIEDADE UNIDA CONTRA O CRACK

por Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso

Dr. Luiz Flávio Borges D Urso

Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso

O crack já causa transtornos na maior parte do Brasil. Das 4.400 cidades que responderam a uma pesquisa divulgada no início de novembro pela Confederação Nacional de Municípios, 63,7% afirmaram enfrentar problemas de saúde por causa da droga. No Setor de Segurança, a preocupação com o crack e outras drogas afeta 58,5% dos municípios, e na área de assistência social, o índice chega a 44,6%.

Esse grave problema de Saúde Pública causada pelas drogas ilícitas, especialmente o crack, vem provocando o sofrimento não apenas nos familiares dos dependentes da droga, mas tem reflexos negativos por toda a sociedade. As cracolândias espalham suas teias nefastas dos grandes centros urbanos até os mais longínquos rincões do país.

Por isso, o combate a esse mal não pode ficar restrito ao trabalho das três esferas do Governo (Federal, Estadual e Municipal), do Legislativo, do Judiciário ou das Polícias. É fundamental envolver a participação da sociedade, das organizações, das famílias, das igrejas, dos jovens, dos voluntários de todos os matizes.

Nessa guerra há algumas graves barreiras que impedem um combate mais eficaz, como a falta de leitos para tratamento de dependentes. Segundo um estudo realizado recentemente pela Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Crack, da Assembleia Legislativa paulista, 79% das cidades paulistas não têm leitos em hospitais do SUS para dependentes químicos. A situação torna-se ainda mais dramática ao considerarmos que, para quase 650 municípios em todo o Estado, existem apenas 400 leitos para tal fim.

Na cidade de São Paulo, o tradicional entrave da Cracolândia vem assumindo novas formas, com a dispersão dos usuários e sua expansão para diversos pontos da cidade, o que aumenta a dificuldade de mapeamento e identificação dos problemas e rotinas adotadas por usuários e traficantes.

Outro obstáculo para a resolução do problema é o fato de os traficantes andarem com pequenas quantias de drogas, para que não possam ser enquadrados pela polícia no crime de tráfico de entorpecentes, mas apenas como usuários.

Os médicos apontam os perigosos caminhos a que essa substância pode levar. Simultaneamente a uma sensação de euforia e alegria, o crack expõe o usuário a sérios riscos, como de sofrer infarto, derrame, complicações respiratórias, problemas mentais e digestivos.

Mas apesar de difícil, o vício pode ser vencido, reunindo o trabalho de psiquiatras, psicólogos, magistrados, advogados, promotores e defensores públicos em prol da recuperação dos dependentes.

Precisamos dar um basta nessa epidemia o mais rapidamente possível. Mas isso vai depender de um movimento de conscientização e de comprometimento da sociedade. Só com a participação de todos e a compreensão da gravidade do problema conseguiremos atingir o objetivo.

Elo que faltava na cadeia de combate ao crack, o governo federal está prestes a lançar o plano de prevenção ao uso de drogas, tratamento de dependentes e combate ao tráfico de entorpecentes. O projeto prevê a expansão do atendimento a usuários de crack e outras drogas, disponibilizando mais de 6.100 leitos distribuídos pela rede pública de saúde e em comunidades terapêuticas. Também estão previstos investimentos em programas de reinserção social e a implementação do novo Sistema Nacional de Estatística de Segurança Pública e Justiça Criminal (Sinesp).

Diante da propagação do uso dessa droga tão devastadora e de uma guerra que se avizinha longa, temos que unir forças contra esse mal devastador e resgatar milhares de vidas, especialmente de crianças e jovens, para que voltem a ter um convívio digno e produtivo no seio da sociedade.

Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso, advogado criminalista, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, professor Honoris Causa da FMU, é Presidente da OAB SP.


TJ-SP decide que a cobrança de dívida não pode expor devedor ao ridículo. – Dr. Jeferson Camillo

TJ-SP decide que a cobrança de dívida
não pode expor devedor ao ridículo.

 por Dr. Jeferson Camillo

Dinheiro

A Lei determina que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. O Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

O Artigo 71 da mesma Lei define que constitui crime contra as relações de consumo utilizar, na cobrança de dívidas, a ameaça, a coação, o constrangimento físico ou o moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. Está prevista pena para a infração de 03 (três) meses a um ano de detenção, além de multa.

Mesmo assim, algumas empresas adotam métodos que deixam os devedores constrangidos. Foi o que aconteceu com uma consumidora de Birigui-SP. Ela foi cobrada de forma vexatória, em seu local de trabalho, pelo Consórcio Nacional Luiza Ltda.

Por conta de seu método de cobrança, contrário à Lei, a empresa foi condenada a pagar indenização, por danos morais, à consumidora estipulado em R$ 15 mil. A decisão, por votação unânime, foi tomada pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A cobrança foi feita na empresa onde a consumidora trabalhava. O Consórcio Nacional Luíza confessou a ilegalidade, pois expressamente admitiu que sua cobradora foi ao local de trabalho da consumidora para fazer a cobrança “corpo a corpo”.

De acordo com o voto do relator, Desembargador Rizzatto Nunes, a doutrina é pacífica no entendimento de que uma das formas ilegais e constrangedoras de se fazer cobrança é exatamente a de o cobrador dirigir-se ao local de trabalho do devedor.

O relator fundamentou sua decisão com base no Artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

O desembargador afirmou que para haver abuso na cobrança não é necessário que a cobradora chame a devedora de caloteira. Basta apenas o que foi constatado, ou seja, a cobradora deixou claro a outras pessoas que a consumidora inadimplente era devedora.

“Isso é que constrangeu e violou a imagem da autora. É exatamente isso que é proibido”, afirmou o Des. Rizzatto Nunes. O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.

Fonte: TJ-SP, publ. em 14-12-2010.


Lançamento Oficial do canal Super Advogado – Dr. Jeferson Camillo

Lançamento Oficial do canal Super Advogado

por Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

No dia de hoje, dia 12-01-2012 (5ª feira) foi o “Lançamento Oficial” do canal Super Advogado. Então, quero agradecer a todos os membros da D+ TV que tornaram o sonho em um projeto e o projeto nesta realidade. Parabéns!

O material disponibilizado neste canal interpretado por profissionais expoentes no direito pátrio aborda pretensão resistida atual do cidadão, revelando forma eficaz de pacificá-la, facilitando a quem assiste utilizar das possibilidades que dispõe dentro do arcabouço jurídico vigente.

O grande objetivo deste canal Super Advogado é o de reunir de maneira clara e simples, em vídeo, todos aqueles conhecimentos necessários contidos em inúmeros volumes de outras obras literárias, difíceis de serem consultados e, também, com o intuito de ser útil a sociedade, através da transmissão de experiência.

Assim, quero contar com a participação ativa dos net-espectadores, amigos, clientes, colaboradores e leitores na indicação de temas atuais e importantes, na escolha dos diversos ramos do Direito e, de sua preferência, ex vi: Civil, Criminal, Família, Sucessões, Comercial, Trabalhista, Administrativo, Bancário e Tributário, a fim de que profissionais de destaque, do universo jurídico, expõe seu ponto de vista.

O nosso desejo é e foi tão-somente ser útil a todos. E, acredito que o tempo dirá se alcancei o objetivo que almejei.


Ação de Revisão de Contrato Bancário – Dr. Jeferson Camillo

Ação de Revisão de Contrato Bancário

por Dr. Jeferson Camillo

 

Dr. Jeferson Camillo

Dr. Jeferson Camillo

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conforme o disposto pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/06, no caso de publicação por meio de diário eletrônico, a contagem de prazo se dá a partir do primeiro dia útil que seguir ao da data da publicação. No caso de protocolo integrado dos Correios, a data de recebimento é aquela do protocolo de envio. Recebimento do apelo que se impõe. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (cf. Agravo de Instrumento nº. 70029342417, 1ª Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 06/08/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. SPC E SERASA. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. MATÉRIAS PERENIZADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ENCONTRO À PRETENSÃO OBJETIVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO.  (cf. Agravo de Instrumento nº. 70031617830, 1ª. Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, julgado em 24/08/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. SPC E SERASA. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. MATÉRIAS PERENIZADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ENCONTRO À PRETENSÃO OBJETIVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. (cf. Agravo de Instrumento nº. 70031678568, 1ª. Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 24/08/2009)

127521406 – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da Defesa do Consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (cf. Art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de Ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (cf. art. 1º da Lei nº. 8.078/90).  4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da Defesa do Consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção Monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de Juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício.  (cf. TJRS – APC 70006842389 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – j. 04.12.2003)

Apelação Cível. Ação Consignatória c/c Revisional. Contrato de Financiamento de Veiculo.  I - Ação Consignatória c/c Revisional. Rito Ordinário. Possibilidade e admissível a cumulação de Ação Consignatória com Revisional, desde que adotado o rito ordinário, com arrimo no § 2º., do Artigo 292 do Código de Processo Civil. II - Revisão Contratual. Clausulas Abusivos. Consumidor em desvantagem. Principio “pacta sunt servanda” afastado. CDC. Instituições Financeiras e Bancarias. Aplicabilidade. Sumula nº. 297 do STJ. As clausulas contratuais abusivas devem ser revistas pelo Poder Judiciário, uma vez que estas foram impostas de forma unilateral pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem na relação contratual. Assim, o fundamento de que o contrato faz LEI entre as partes, ante o principio “pacta sunt servanda”, não é absoluto, segundo as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já afastou a controvérsia acerca da aplicação do CDC aos contratos instituídos com as instituições financeiras, “ex vi” da Sumula nº. 297. De igual sentir, o § 2º., do Artigo 3º., do CDC afastou a duvida acerca de sua incidência aos contratos bancários. III - Exorbitância dos juros pactuados. Art. 51, IV e § 1º., III, do CDC. Contrato de Financiamento firmado antes da edição da Emenda Constitucional nº. 40/2003. Limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano. Tempus regit actum. Tendo em vista que as taxas de juros contratadas pelo consumidor revelam-se onerosas e abusivas, devem as mesmas serem revistas em juízo sob pena de romper o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do Artigo 51, IV e § 1º., III, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, in casu, verifica-se que avenca foi celebrada em data anterior a E.C. nº. 40/2003, incidindo, portanto, o principio “tempus regit actum”. Dessa forma, os juros remuneratórios não podem ultrapassar ao limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano, por ressair aqueles Contratados num desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor. IV - Capitalização de Juros. Inadmissibilidade. Sumula nº. 121 do STF. Exceção não configurada. E vedada a capitalização anual, mensal ou semestral dos juros, mesmo que pactuada, exegese da Sumula nº. 121 do STF, exceto nos casos excepcionais previstos em Lei, como nas operações que envolvem Cédula de Credito Comercial, Rural ou Industrial (cf. Sumula nº. 93, STJ e Artigo 4º., do Decreto nº. 22.626/33), o que não e o caso dos presentes autos. IV - Comissão de Permanência. Previsão Contratual. Não cumulação com outros encargos. E vedada a incidência de comissão de permanência, mesmo se contratada, ante a sua cumulação com os encargos de mora, correção monetária e juros remuneratórios, vez que resulta em cobrança “bis in idem”.  Apelo conhecido e improvido. (cf. Tribunal de Justiça de Goiás – Órgão Julgador: 1ª. Câmara Cíevl – publicação no DJ nº. 14685 de 25-01-2006 –  Livro: (S/R) – Relator: Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA; Recurso nº. 87403-9/188; Apelação Cível; Processo nº. 200500651463; Comarca de GOIANIA; Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Apelado: HAILTON ORCILIO DA PAIXAO).

APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade darevisão do contrato. O alcance da Justiça Social,  sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da Defesa do Consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (cf. Art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de Ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (cf. Art. 1º da Lei nº. 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da Defesa do Consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e Repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos Moratórios. Disposição de Ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (cf. Decreto nº. 22.626/33). 7. Comissão de Permanência. Disposição de Ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção Monetária. Disposição de Ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de Juros. Disposição de Ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de Ofício. (cf. TJRS – APC 70006842389 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003)

REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E ADIANTAMENTOS DECONTRATO DE CÂMBIO. CONTRATO DE CÂMBIO. NATUREZA. TAXA DE DESÁGIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CÂMBIO. O contrato de câmbio difere-se dos contratos de mútuo bancários, pois consiste numa compra e venda de moeda estrangeira, e deve ser atualizado de acordo com a cotação dessa, já que submetido a regras do comércio exterior, pena de enriquecimento ilícito do exportador. TAXA DE DESÁGIO. Tratando-se de uma compra e venda de moeda estrangeira, não há que se falar em limite de juros em 12% ao ano. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Reconhecida a submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme, é claro, cada situação, e a possibilidade de revisão docontrato. Entendimento do STJ cristalizado na Súmula nº. 297. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade de contratação dos juros em percentual superior a 12% ao ano, porquanto não atingidas as instituições financeiras pelos limites da “Lei da Usura”. Situação de abusividade não demonstrada. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Periodicidade mensal. Possibilidade. Contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº. 2.170/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Validade da cláusula, desde que não cumulada com a correção monetária (cf. Súmula nº. 30 do STJ), com os juros remuneratórios (Súmulas nº. 294 e 296 do STJ), bem como não acompanhada de multa e juros moratórios. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Possibilidade de compensação com os valores pagos a maior e repetição de forma simples do que exceder à dívida. Desnecessidade da prova do pagamento em erro, Entendimento cristalizado na Súmula nº. 322 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (cf. Apelação Cível nº 70018425884, 1ª. Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, julgado em 30/01/2008)

REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência aos contratos bancários (cf. Art. 3º, § 2º). JUROS REMUNERATÓRIOS. Uma vez reconhecida a abusividade contratual com base no CDC e tomando-se como parâmetro o teor das Súmulas nºs. 594 e 596 do STJ, sem, contudo, aderir in totum a tal posicionamento, impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios, no período da normalidade docontrato, com base no percentual da Taxa SELIC do período. CAPITALIZAÇÃO. Forma de ajuste não implica capitalização, ocorrendo o atendimento do principal, mais os juros no prazo ajustado para o pagamento das parcelas. Todavia, como o autor não apresentou recurso, fica mantida a determinação de capitalização anual de juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não há previsão expressa de comissão de permanência na minuta docontrato juntada aos autos, restando prejudicada a pretensão do banco. CORREÇÃO MONETÁRIA. Utilização do IGP-M. CADASTRO DE DEVEDORES. Não fere o direito do credor a liminar obstativa de inscrição ou cancelamento do nome do devedor nos bancos de dados de consumo, enquanto pendente discussão judicial da dívida. Conclusão nº. 11 do CETARGS. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (cf. Apelação Cível nº. 70012455846, 16ª. Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, julgado em 21/09/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. SPC E SERASA. MATÉRIAS PERENIZADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ENCONTRO À PRETENSÃO OBJETIVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. (cf. Agravo de Instrumento nº. 70024587545, 1ª. Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, julgado em 03/06/2008)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO LIMITADA AO CONTRATO EM ABERTO – APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios não limitados quando não demonstrada excessiva onerosidade. Capitalização de juros inadmitida porque ausente substrato legal. Comissão de permanência não incidente , eis que cláusula potestativa. Multa contratada de 2%. Repetição do indébito inadmitida ante a ausência de prova do pagamento por dolo ou culpa do credor. Vedada a inscrição do mutuário nos cadastros de crédito enquanto não decidida a lide. Recurso provido, em parte. (cf. TJRS – APC nº. 70002430544 – 15ª Câmara Cível – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – j. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Capitalização mensal afastada porque sem substrato legal específico. Comissão de permanência não incidente, eis que cláusula potestativa. Multa como contratada (2%). Juros de mora de 1 % ao mês. TR não incidente porque não contratada. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (cf. TJRS – APC nº. 70002441210 – 15ª Câmara Cível – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – j. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE DEREVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – REVISÃO INADMITIDA PARA CONTRATOS QUITADOS – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Juros de mora como contratados. Capitalização mensal inadmitida porque sem substrato legal específico. Comissão de permanência afastada porque cláusula potestativa. Repetição do indébito não acolhida ante a ausência da prova do erro no pagamento. Recurso do requerente provido em parte e desprovida a apelação da requerida. (cf. TJRS – APC 70002469567 – 15ª Câmara Cível – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – j. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE DEREVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Questão de fato. Capitalização mensal afastada porque sem substrato legal específico. Comissão de permanência não incidente, eis que cláusula potestativa. Recurso desprovido. (cf. TJRS – APC 70002429579 – 15ª Câmara Cível – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – j. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE DEREVISÃO LIMITADA A PARTIR DA RENEGOCIAÇÃO – APLICAÇÃO DO CDC – PERÍCIA DESNECESSÁRIA – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Capitalização mensal afastada porque sem substrato legal. Comissão de permanência excluída, eis que cláusula potestativa. Repetição do indébito não admitida ante a ausência da prova do pagamento por dolo ou culpa do credor. Multa reduzida para 2%. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. (cf. TJRS – APC 70002371714 – 15ª Câmara Cível – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – j. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Cheque especial. Matéria de fato. Caso concreto. Interpretação de cláusula contratual. Limite da revisão. Limitação constitucional dos juros. Capitalização. Multa. Repetição de indébito. Apelo provido em parte. (cf. TJRS – APC 70003677846 – 15ª Câmara Cível – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – j. 27.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Pessoa jurídica – Conta empresarial. Caso concreto. Matéria de fato. Interpretação de cláusula contratual. Código de Defesa do Consumidor. Limite da Revisão. Limite constitucional dos juros. Capitalização. Correção Monetária. Multa. Repetição de Indébito. Apelo provido em parte e recurso adesivo desprovido. (cf. TJRS – APC 70003626397 – 15ª Câmara Cível – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – j. 27.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Especial pessoa física. Caso Concreto. Matéria de fato. Interpretação de cláusula contratual. Limite da Revisão. Limite Constitucional dos Juros. Capitalização. Correção Monetária. Multa. Repetição de Indébito. Compensação. Apelos providos em parte. (cf. TJRS – APC 70003184793 – 15ª Câmara Cível – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – j. 20.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – RENEGOCIAÇÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Incidência aos contratos bancários de modo geral. Princípio da boa-fé objetiva. Revisãovedada a contratos extintos pela renegociação. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão judicial de cláusulas a limitar os juros praticados de forma elevada (5,80%) ao mês, com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz, nos termos do Art. 115, 2ª parte, do Código Civil, e Art. 51, IV, do CDC. Correção Monetária. TR. Somente é admitida quando houver pacto entre as partes nesse sentido, o que não ocorreu na espécie. Juros de Mora e Multa. Encargos que não podem ser afastados sob o argumento de erro no pagamento, eis que isto não ficou demonstrado. Apelação provida em parte. (cf. TJRS – APC nº. 70003430444 – 16ª Câmara Cível – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – j. 20.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – Preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse e ausência de pressupostos rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência aos contratos bancários. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão judicial de cláusulas de forma a limitar os juros praticados abusivamente (7,18% ao mês), com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Admitida na forma anual , nos termos do Artigo 4º do Decreto nº 22.626/33. Comissão de Permanência. Cláusula declarada ineficaz por ofensa ao Art. 115, 2ª parte, do Código Civil, e Art. 51, IV, do CDC. Multa Contratual. Não prevalece a forma contratada por exceder o percentual definido no § 1º., do Art . 52, da Lei nº 9.298/96. Repetição do Indébito. Admite-se a compensação e/ou restituição de valores, de forma simples, se houver saldo em favor do correntista. Apelação desprovida. (cf. TJRS – APC 70003538204 – 16ª Câmara Cível – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – j. 20.02.2002)

CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM TRAMITAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ÊXITO – VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DOS NOMES DA OBRIGADA PRINCIPAL E DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO – TUTELA ANTECIPADA NEGADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – I – Pendente discussão judicial sobre o contrato bancário tido como inadimplido, havendo plausibilidade nas teses jurídicas invocadas e, pois, possibilidade de êxito da ação revisional intentada, não há como se admitir a inscrição do nome da obrigada principal e de seus garantes nos órgãos restritivos do crédito. II – Ainda que seja a cautelar o procedimento adequando para a obtenção da vedação de inscrição do nome dos devedores nos órgãos de registro creditório negativo, não constitui nenhuma heresia jurídica a sua concessão no âmbito da tutela antecipada, privilegiando-se, em relação à forma, o conteúdo da pretensão. (cf. TJSC – AI 00.017695-8 – 4ª Câmara Cível – Rel. Des. Trindade dos Santos – j. 08.02.2001)

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