Tudo que você precisava saber sobre “Cartão de Crédito”
por Dr. Jeferson Camillo
Este estudo foi elaborado com o objetivo de orientar meus clientes e leitores e, alertar, o consumidor que utiliza os serviços de “cartão de crédito” quando efetuar suas compras. Então vamos iniciar definindo:
O que é Cartão de Crédito?
É um serviço de intermediação que permite ao consumidor adquirir bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente credenciados mediante a comprovação de sua condição de usuário. Essa comprovação é geralmente realizada, no ato da aquisição, com a apresentação de cartão ao estabelecimento comercial. O cartão é emitido pelo prestador do serviço de intermediação, chamado genericamente de administradora de cartão de crédito, que pode ser um banco.
Como ocorrem as transações comerciais com o Cartão de Crédito?
O estabelecimento comercial registra a transação com o uso de máquinas mecânicas ou informatizadas, fornecidas pela administradora do “cartão de crédito”, gerando um débito do usuário-consumidor a favor da administradora e um crédito do fornecedor do bem ou serviço contra a administradora, de acordo com os contratos firmados entre essa partes. Periodicamente, a administradora do “cartão de crédito” emite e apresenta a fatura ao usuário-consumidor, com a relação e o valor das compras efetuadas.
O Banco Central autoriza ou fiscaliza o funcionamento das empresas administradoras de Cartão de Crédito?
O Banco Central supervisiona somente as Instituições Financeiras e assemelhadas. Assim, não autoriza e nem fiscaliza o funcionamento dessas empresas.
Qual é a relação entre empresa administradora de Cartão de Crédito e Instituição Financeira?
Quando o usuário do “cartão de crédito” opta por não pagar total ou parcialmente a fatura mensal, as Instituições Financeiras são as únicas que podem conceder financiamento para quitação desse débito junto à empresa administradora.
É importante esclarecer que as operações realizadas pelas Instituições Financeiras, inclusive o financiamento referido aos usuários para o pagamento da fatura mensal, estão sujeitas à legislação própria e às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
A escolha do cartão
A primeira e mais importante atitude que você deve tomar é escolher o cartão de acordo com as suas necessidades. Não fique com menos, mas não queira mais do que você precisa.
A escolha envolve muitas considerações: preço da anuidade, serviços oferecidos, juros, data de vencimento da fatura (que você pode escolher entre as oferecidas pela administradora), cláusulas abusivas que os contratos podem conter e outras. Veja o que você deve observar.
Regras Gerais
1. Validade do Contrato: Renovação anual automática.
2. Encargos (juros): Para financiamento ou crédito rotativo, os encargos variam de acordo com o mercado e até com o tipo de cartão. Em qualquer um, o juro de mora é de 1% ao mês pró-rata.
3. Multa por Atraso de Pagamento: Não pode ser maior que 2%.
4. Limite de Crédito: Varia de 60% a 80% da renda mínima do cliente nos cartões da Credicard (Diners, MasterCard, Redeshop e Visa), sendo certo que, a American Express não informou.
5. Idade Mínima para Aquisição: Credicard (todos os cartões), 18 anos; Cartões AmEx, 21 anos.
6. Documentos Exigidos: Credicard – comprovantes de residência e de renda; AmEx – basta preencher a proposta de adesão.
7. Pagamento Mínimo: Compras Nacionais – pagamento de 20% no crédito rotativo ou parcelamento em até 12 vezes, dependendo do estabelecimento e do cartão;
8. Compras Internacionais: O total que vem na fatura não pode ser parcelado, tem de ser pago de uma vez.
9. Saques: Você pode fazer retiradas em Bancos, mas há limites.
10. Reposição do Cartão: Cartões Administrados pela Credicard – no Brasil, 15 dias depois da comunicação de perda ou roubo; no exterior, 72 horas depois (dependendo da localidade).
Nacional ou Internacional?
Se você não estiver pensando em viajar tão cedo para fora do país, para que um cartão internacional? Só vai lhe custar mais. Fique com um nacional; se um dia você programar uma viagem para o exterior, a administradora poderá alterar o seu cartão e você pagará a diferença proporcional ao restante da anuidade.
Nacional ou Internacional, você pode optar por um cartão de afinidade, encontrado em todas as bandeiras e tipos de cartões administrados pela Credicard. Funciona do mesmo jeito. A diferença é que você paga um pouco mais pela anuidade e, a cada compra, soma pontos que são trocados por produtos da empresa “patrocinadora” ou dão descontos em compras.
Preços e Renda Mínima
Em abril passado, os preços da anuidade variavam de R$ 36,00, do RedeShop Nacional, a R$ 750,00, do The Platinum Card American Express. Com o primeiro, o cliente tem direito de comprar dentro do Brasil em estabelecimentos credenciados pela bandeira. Com o segundo, o cliente e todos os membros de sua família, cada um com seu plástico, podem fazer compras aqui e no exterior, e ainda ter seguros de saúde, bagagem, perda e roubo do cartão, e um monte de mordomias em aeroportos, hotéis, etc.
Mas sua escolha não depende só do que você quer, mas de quanto você ganha: o RedeShop exige uma renda mínima mensal de R$ 300,00, enquanto, no outro extremo, a exigida pelo Platinum Card é de R$ 13.000,00. As administradoras não divulgam explicitamente, mas você também pode tentar um bom desconto no pagamento da anuidade.
Serviços Adicionais
Para atrair clientes, as administradoras oferecem uma série de serviços, incluídos ou não no preço da anuidade, que podem fazer a diferença. Estude-os com cuidado.
Seguros
Perda ou Roubo do Cartão: Cobre compras feitas com o seu cartão por terceiros. Quando não estão incluídos no preço do cartão, podem ser pagos optativamente – em abril passado, todos cobravam R$ 2,00 por mês. A administradora pode lançar na fatura os R$ 2,00 para ver se “pega”. Se você não aceitar, não pague. Seguro de Bagagem: é bom verificar qual o nível de cobertura para ver se vale a pena. Lembre que o transportador é responsável por sua bagagem.
Seguro de Viagem: para o caso de “morte acidental” ou “invalidez permanente por acidente”. Mas só vale se a passagem tiver sido comprada pelo cartão de crédito.
Perigo das Armadilhas do Cartão de Crédito não Bancários
As armadilhas em que os “Cartões de Crédito não Bancários” podem fazê-lo cair, não são apenas aquelas que o induzem a tentação de fazer gastos desnecessários, ou alem de seus recursos. Além dessas, é bom estar atento para outras situações que podem resultar em aborrecimentos e prejuízo. Por isso sempre que algo de errado acontecer, notifique imediatamente a Administradora do cartão, se for por telefone, anote o nome da atendente, o código do atendimento e o horário que foi atendido, se escrever, protocole cópia da carta se for entregá-la diretamente na empresa, ou ainda se mandar pelo correio mande com aviso de recebimento AR. Se a administradora não resolver o problema e insistir em cobrar o que você não deve, procure um órgão de defesa do consumidor.
Quais são as situações mais delicadas? E, o que fazer?
O usuário de “cartão de crédito” deve tomar muito cuidado com furto, roubo e clonagem. Em caso de perda, extravio ou furto, o titular do cartão deve avisar a administradora imediatamente, assim quando percebe na fatura gastos que não tenha realizado. Tenha sempre disponível o telefone da administradora para dar este aviso numa emergência. Se a administradora não resolver o caso, o associado deve procurar seus direitos nos órgãos de defesa do consumidor ou na Justiça. Somente faturas que o usuário tenha assinado devem ser reconhecidas pela administradora.
Veja abaixo pontos importantes para evitar que o “cartão de crédito” pese mais do que o esperado em seu orçamento.
1. Avalie se o uso que você faz do cartão justifica o gasto com anuidade. Quem tem o cartão deve usá-lo sempre que possível, especialmente quando a administradora dá descontos na anuidade com base no volume de gastos.
2. Veja se a lista de serviços e benefícios oferecidos vale a anuidade, comparando também com os custos e benefícios de outros cartões.
3. Internacionais oferecem assistência médica no exterior, seguro viagem e bagagem etc. As anuidades variam muito, de acordo com as bandeiras do cartão e a Instituição Financeira responsável, de forma que o usuário deve fazer uma pesquisa.
4. Para quem viaja para o exterior, o cartão internacional é uma das formas mais seguras de pagamento. Em caso de roubo, a administradora rapidamente providencia sua substituição. Quem não viaja ao exterior pode ter anuidade menor com os cartões de uso limitado ao Brasil.
5. Cartões de Supermercados costumam cobrar juros a partir da data da compra. Somente use este cartão se você não puder pagar à vista ou com cheque pré-datado.
6. Lembre-se que cartões adicionais, para toda a família, podem gerar gastos que não estão na previsão orçamentária. Além de muitas vezes terem custos adicionais.
7. Ter muitos cartões de crédito era uma estratégia, na época de inflação elevada, quando era possível ter ganhos financeiros com aplicações diárias. Hoje é preciso estudar a necessidade de vários cartões, porque suas anuidades podem pesar no orçamento familiar.
8. Tendo vários cartões, então escolha usar o cartão que você vai ganhar mais tempo para pagar sua fatura.
9. Por facilitar as compras, o cartão também pode ser um forte companheiro das compras por impulso. Saiba controlar seus gastos para não ficar devendo muito no cartão.
10. Pagamento Parcial da Fatura – A vida do consumidor que utiliza cartão de crédito para efetuar suas compras mensais, se agrava a partir do momento em que ele não consegue pagar o valor integral de sua fatura mensal.
A partir desse momento as “administradoras de cartões” passam a cobrar juros que giram em torno de 10% à 15% ao mês, além desses juros serem cobrados de forma capitalizada (juros sobre juros).
Para que você entenda melhor o que significa a “cobranças abusivas” que as administradoras praticam estaremos demonstrando abaixo o ocorrido com o cartão de um de nossos associados, preservando sua identidade:
Foi o caso de “Dona Maria Silva” que vinha pagando o valor parcial de sua fatura desde 1995, em determinado momento viu-se incapacitado de pagar até mesmo o valor mínimo mensal de sua fatura.
Ao efetuar seus cálculos aplicando-se as mesmas taxas cobradas pela administradora, excluindo-se apenas os juros capitalizados (juros sobre juros) sua surpresa foi enorme, pois descobriu-se que seu saldo junto a administradora já seria credor, por incluir R$ 2.806,53, referentes aos juros capitalizados cobrados no período indevidamente.
Inconformado com tamanha injustiça “Dona Maria Silva”, nos procurou para ingressar com uma ação judicial de cobrança “repetição de indébito”, questionando os juros que foram cobrados de forma capitalizada, além das taxas de juros, que alguns juristas entendem que devam ser de 1 % ao mês, e não superiores a 10 % como têm sido cobrados.
O consumidor deve estar atento com os seus gastos com cartão, para não ficar em uma situação semelhante, uma dica importante é evitar que seus gastos sejam superiores a 30 % de seu orçamento mensal.
Clonagem de Cartão. Como Funciona?
O cartão é clonado a partir dos papéis-carbonos usados em leitoras manuais. São também usados aparelhos que gravam as informações da tarja magnético: numa compra, o cartão da vítima passa por duas máquinas, uma da empresa e outra de leitura clonadora.
Precauções: Rasgue o carbono dos boletos. Procure estar sempre presente na hora em que o funcionário do estabelecimento comercial passar seu cartão na leitora. Avise a administradora assim que notar cobranças indevidas. Outro cuidado é não receber o envelope de envio do cartão (via Correios ou empresa de transporte) caso apresente indicio de violação.
Cartão Bancário Retido em Máquinas de Auto Atendimento. Como funciona?
O golpista implanta na máquina algum mecanismo para prender o cartão. Gentilmente, ao perceber que alguém teve o cartão retido, se aproxima e oferece o celular dizendo que é só ligar para um número 0800 e digitar o número da senha para cancelar o cartão. Ou então, o golpista afirma que está ligando para o auto atendimento do Banco e coloca o usuário para falar com um atendente, que na realidade é um parceiro do golpe. Ao passar os dados, inclusive a senha, o usuário é informado que receberá outro cartão em 48 horas e que o retido está cancelado. Feito isto, o usuário fica despreocupado e vai embora. O golpista retira o cartão da máquina e, de posse da senha, efetua saques na conta do correntista. Esse golpe acontece geralmente sexta-feira. Mesmo não tendo saldo, a conta é utilizada para aplicar golpes em terceiros. O golpista oferece consórcio de carro, imóveis e outros bens por telefone para outras vitimas e utiliza a conta para receber o depósito. Nesse caso, são enviadas ao comprador “Notas Fiscais Falsas”, eliminando dúvidas a respeito do negócio.
Outro golpe comumente aplicado, este em agências bancárias, é a troca do cartão, o golpista se oferece para auxiliar no saque ou outra transação qualquer e descobre a senha do cliente. ao término da operação, ele toca o cartão fornecendo um outro para a pessoa, que não se apercebe do fato. Posteriormente, são realizados vários saques na conta.
Precauções: Nunca peça informações ou ajuda à pessoas estranhas, em caso de dificuldade na transação em “caixas eletrônicos”. Emergências bancárias, confie apenas em pessoas credenciadas pelo Banco e não informe o número da senha para terceiros. Nunca se afaste da máquina de auto atendimento sem ter a certeza que a operação está encerrada.
Cláusulas Abusivas
São “abusivas” as cláusulas que:
1. Estabelecem multas elevadas em caso de inadimplência.
2. Elas colocam o titular do cartão em desvantagem com relação à operadora.
3. Estipulam a cobrança de anuidade se o cliente não utilizou o cartão ou utilizou-o parcialmente. Nesse caso, o consumidor estará pagando por um serviço do qual não dispôs.
4. Impossibilitam a restituição de dinheiro em caso de devolução da mercadoria (geralmente, o consumidor ganha apenas um crédito na conta do cartão). Essas cláusulas deixam o consumidor em desvantagem, uma vez que o cancelamento do negócio nunca lhe trará o dinheiro de volta, apenas um crédito para nova compra no mesmo cartão.
5. Permitem à administradora fazer mala-direta e trocar informações sobre o consumidor com quem quiser. Isso agride o direito à privacidade do consumidor.
6. Estabelecem foro de eleição para cobrança de débitos. Se a operadora elege um foro específico para a defesa do consumidor em caso de inadimplência, ele pode ficar em desvantagem se o local for distante de sua cidade, por exemplo.
7. Cláusula Mandato – Esse é o título da cláusula que significa “uma das mais graves infringências à Lei”. Por ela, o cliente dá à administradora o poder de negociar com instituições financeiras, em seu nome, empréstimos para o financiamento do crédito rotativo, a critério exclusivo da administradora. O DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – Ministério da Justiça – Secretaria de Direito Econômico – determinou no ano passado que as administradoras deveriam discriminar no contrato quais as fontes de financiamento da administradora.
8. Flutuação de Taxas: Possibilidade de majoração periódica das taxas de juros pactuadas em um contrato, sem qualquer interferência do financiado alterando, dessa forma, cláusula essencial do negócio.
9. Comissão de Permanência: Prática de cumular essa verba moratória com outros encargos que são excludentes (juros contratuais, multas, honorários, atualização monetária, etc…). Da mesma forma, em se tratando de taxa de juros, não se admite a cobrança de forma capitalizada (juros sobre juros) como usualmente ocorre.
10. Alterações de Contrato: A cláusula que autoriza a administradora a modificar as condições gerais dos contratos através de aditivos ou até de novo contrato, sem consultar o consumidor, contraria o Artigo 51 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
11. Penalidades/Multas: Fique atento, pois algumas administradoras cobram multa de 10% por atraso de pagamento, quando esse tipo de multa é limitado a 2%. Despacho do DPDC mandou suspender essa cláusula, assim como a que prevê multa convencional de 20% para toda vez que houver desobediência a qualquer cláusula que dê causa à rescisão do contrato.
12. Correção Monetária sobre Débito ou Indenização por Perdas e Danos: Os contratos não especificam o que são perdas e danos.
13. Honorários Advocatícios de 20% sobre o valor da cobrança e remuneração de 10% por serviços de preparação do processamento de cobrança: Ambos são abusivos, pelo CDC e por despacho do DPDC de outubro do ano passado.
14. Atraso no Pagamento: As administradoras não podem cobrar antecipadamente, e de uma só vez, o total do débito no caso de ocorrer atraso no pagamento de qualquer parcela.
Itens Não Estabelecidos
Em contrapartida, itens importantes não estão estabelecidos nos contratos:
1. Entre eles, os seguintes: No caso de rescisão, não há informação sobre procedimentos adotados nem sobre o reembolso do valor correspondente ao período já pago da data da rescisão à do final do contrato; não há indicação precisa e clara do que o consumidor paga (valor da anuidade e outros serviços, taxas de juros, taxa de câmbio quando o cartão é utilizado no exterior e formas de pagamento do saldo devedor).
2. Mais: Faltam informações sobre a possibilidade do cliente pagar o saldo devedor integralmente; as expressões utilizadas nos contratos nem sempre são claras; e, finalmente, nem sempre o consumidor recebe uma cópia do próprio contrato que assinou.
Como preservar seu cartão?
Dicas que poderão ajudá-lo a evitar problemas:
1. Cartão novo deve ser assinado no verso assim que for recebido.
2. Comunique a perda ou roubo imediatamente.
3. Anote e guarde em lugar seguro o número do seu cartão de crédito e o telefone da central de atendimento.
4. Memorize a senha; não a coloque junto com o cartão.
5. Certifique-se de que o cartão que lhe é devolvido pelo lojista depois da compra é realmente o seu.
6. Guarde os comprovantes da compra e o extrato da fatura. Só os jogue fora depois da quitação total da dívida.
7. Confira as despesas lançadas na fatura, checando-as com os comprovantes da compra em seu poder.
8. Não empreste nem deixe o cartão com outras pessoas.
9. Ao pagar por serviços adicionais oferecidos pela administradora, guarde a fatura.
10. Se o cartão ficar preso em máquina eletrônica, não aceite ajuda nem de pessoas que se apresentarem como funcionários do Banco. Nunca dê a senha para ninguém.
11. Sempre que receber sua fatura confira-a bem para se certificar de que não está sendo cobrado pelo que não deve.
12. Verifique sempre o limite de crédito oferecido. Se estiver desatualizado, peça à administradora que o corrija.
Neste momento da leitura deste estudo, você se deve estar se perguntando: “Dr. Jeferson Camillo! Mas afinal, quais as Leis que amparam o consumidor? E, qual a opinião dos juristas sobre o assunto?”
A análise dos “contratos das administradoras” mostra que várias cláusulas contrariam a legislação, especialmente o CDC – Código de Defesa do Consumidor. Outras, que seriam necessárias, não aparecem. Se o seu contrato apresentar irregularidades como as descritas a seguir, procure seus direitos junto a profissionais especializados no assunto. Nosso escritório conta com uma equipe técnica e jurídica, para tirar todas as suas dúvidas gratuitamente.
- Juros Abusivos e cumulação ilícita de encargos
As administradoras de “cartões de crédito” não se qualificam como Instituições Financeiras, de acordo com a Lei nº 4.595, de 1964.
A relação jurídica entre o usuário e a administradora é regida pelo Decreto-Lei nº 22.626, de 1933 – a Lei da Usura. Assim, caso o usuário de “cartão de crédito” não pague no vencimento o saldo financiado, a administradora liquidará o montante em aberto junto à Instituição Financeira em que captou recursos.
Liquidado o financiamento junto à Instituição Financeira, no chamado “saldo remanescente”, não lhe é permitido cobrar juros acima dos legais, nem taxas e comissões de permanência só permitida às Instituições Financeiras.
No caso de falta de pagamento, a dívida será acrescida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês e correção monetária. Essas são as verbas ajustadas pelas partes, figurantes do “contrato de adesão” (usuário e administradora) e legalmente admitidas. Outros encargos são vedados, particularmente os juros superiores a 12%, “comissão de permanência” e “taxas”.
- Juros limitados nos “cartões de crédito” segundo a ordem jurisprudencial
Devemos inicialmente transcrever o importante pensamento do Jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA respeito dos juros limitados: “Está previsto no § 3º. do Artigo 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a Lei determinar. Este dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto a sua aplicabilidade”.
As taxas cobradas no “cartão de crédito” são bem maiores do que as praticadas no mercado ou as do “cheque especial”.
Se a administradora insistir em cobrar “taxas e encargos indevidos”, discuta o valor da dívida em juízo. Assim, você, usuário, terá o seu direito resguardado; como também não poderá ter o seu nome incluído nos chamados órgãos de restrição ao crédito, isto porque, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, ninguém poderá ser taxado de inadimplente caso esteja discutindo o valor do seu débito em juízo.
- PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO FINANCEIRO PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO
O anatocismo, realmente a Lei veda a sua prática, ao impedir a contagem de “juros dos juros”, mesmo em se tratando de Administradora de Cartão de Crédito, pois a previsão do Artigo 4º, do Decreto nº 22.626, de 07/04/33 – Lei de Usura, não foi revogada pela Lei nº 4.595/64.
O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula nº 121, consagrou tal orientação: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Na mesma RT 734/488 lê-se: “A capitalização mensal de juros (juros sobre juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Artigo 4º do Dec. nº 22.626/33 pela Lei nº 4.595/64”.
Diante disto, devemos ainda expor que os nossos Tribunais decidem com unanimidade repudiando a prática do anatocismo (juros sobre juros) inclusive com as Administradoras de Cartões de Crédito:
“Art. 1º. É vedado, é ‘será punido’ nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.”
“Art. 4º. É proibido contar ‘juros dos juros’; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”
Aplicável, portanto às Administradoras de Cartão de Crédito o aludido Artigo 1º, estabelecendo, a taxa de juros em 12% ao ano (o dobro da taxa prevista no Artigo 1.062, do Código Civil).
Confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça, representada por essas ementas, entre inúmeras outras: “Direito Privado. Juros. Anatocismo. A contagem de ‘juros sobre juros’ é proibida no Direito Brasileiro, salvo exceção dos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Inaplicabilidade da Lei da Reforma Bancária (Lei nº 4.595, de 31.12.64). Atualização da Súmula nº 121 do STF. Recurso provido” (cf. REsp. nº 2.293, Sr. Min. Cláudio Santos).
Pôr sua vez, THEOTÔNIO NEGRÃO em nota ao Artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 comentou o seguintes: “Esta Súmula nº 121 deve ser harmonizada com a de nº. 596 em nota no Artigo 1º e com a Súmula nº 93 do STJ. A capitalização de juros é vedada, mesmo em favor de ‘instituições financeiras’ (cf. RSTJ 13/352, 22/197; RTJ 92/341, 98/851, 108/277,124/616; STF 1343/218)”.
Ou seja, de acordo com o explicitado pelo artigo mencionado e o posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL veda-se a capitalização de juros, sendo que a Súmula nº 596 ainda que venha a ser invocada como hipótese de permissão para a capitalização de juros não guarda relação lógica com à pratica do anatocismo. Nos termos do julgamento do RE 90.341 (RTJ 92/341), onde o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pronunciou-se no seguintes termos: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula nº 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula nº 596 não guarda relação com o anatocismo”.
Em resumo, o que deve ficar claro ao consumidor é que as administradoras de “cartões de crédito” não fazem parte do sistema financeiro – Bancos. Por isso, além de não poderem cobrar juros capitalizados, a taxa de juros por elas aplicadas está limitada a 12% ao ano.
Assista esse VÍDEO na integra e indique a seus AMIGOS.
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“Relacionamento é nosso maior investimento!”
Dr. Jeferson Camillo
Advogado











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